É legal a cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar 84/96 no valor de 15% sobre o total das comissões pagas por seguradoras aos corretores, mesmo que tais profissionais não sejam vinculados à empresa. A conclusão é da 1ª Turma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial da Aig Life Companhia de Seguros contra o INSS.
A empresa ajuizou ação contra o INSS em janeiro de 1998, pretendendo ver declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher a contribuição instituída pela Lei Complementar 84/96, que seria inconstitucional, além de condenar o INSS a abster-se da cobrança do tributo.
Segundo a defesa da Aig Life, o corretor de seguros presta serviço ao segurado e não à seguradora, razão pela qual a remuneração que lhe é paga não é recebida a título de serviço prestado à empresa na qualidade de profissional autônomo, não devendo, portanto, incidir a contribuição previdenciária. Para a seguradora, apenas por questões de ordem prática, tais comissões de corretagem são acrescidas ao valor do seguro e repassadas pela seguradora aos corretores.
Em primeira instância, o juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a constitucionalidade da exação e julgou improcedente o pedido da empresa. “Ora, salta aos olhos a natureza do serviço prestado pelo corretor de seguros, no mundo dos fatos, tanto à seguradora quanto ao segurado: ele funciona como intermediário entre ambos, prestando o serviço de captar e tratar com os clientes segurados em nome da seguradora e, idem, para os segurados: ratar com a seguradora em nome destes”, asseverou.
Insatisfeita, a corretora apelou, mas o TRF2 negou provimento, mantendo a sentença. Segundo a decisão, no contrato de seguro, o fato de o corretor – profissional autônomo – prestar serviço ao segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora para o alcance econômico dela, estando justificada a comissão de corretagem sobre a qual deve incidir a contribuição social.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando não haver lei que ampare a pretensão fiscal impugnada, tendo a decisão ofendido dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Em sua defesa, o INSS afirmou que, sem os corretores de seguros, as seguradoras não conseguiriam captar clientes. “Portanto as seguradoras são beneficiárias dos serviços prestados pelo corretor, do mesmo modo que os segurados.”
A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa, ratificando que a contribuição social de 15% é devida ainda que o corretor de seguros não seja vinculado à seguradora, por contribuir para o resultado econômico desta e receber uma quantia a título de comissão.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, adotou a jurisprudência, mas ressalvou seu entendimento de que a intermediação é para o segurado. Sob a ótica da realidade econômica, a assistência do corretor é destinada ao segurado, “razão pela qual equipará-lo ao prestador de serviço autônomo referido, no caso, implica criar tributo por analogia”, rompendo norma pétrea tributária da “tipicidade fechada”.
Segundo o entendimento pacificado, no entanto – destaca o relator –, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a obtenção de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da proibição disposta nos artigos 17, alínea b, da Lei n. 4.594/64 e 125, alínea b, do Decreto-Lei n. 73/66.
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759