|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.13  |  Diversos   

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas

Entendimento foi de que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício mediante o prévio subsídio, este só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de pagamentos.

Não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com a alteração jurisprudencial, a 1ª Seção do STJ deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi ententido que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Segundo o Colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação. "Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador", afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório, e não indenizatório. Por isso, a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A companhia recorreu da decisão, sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

O magistrado reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o pleito fosse apreciado. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de Direito Público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à 1ª Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o julgador disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. "Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas", observou.

Recurso Esp. nº: 1322945

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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