|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.12  |  Trabalhista   

Contribuição previdenciária não incide sobre indenização de não competitividade

A taxação, segundo a decisão, não se aplica a esses proventos, já que não se trata de um recebimento pelo tempo trabalhado ou a disposição do empregador.

Não há porque incidir contribuição previdenciária sobre a indenização de não competitividade, porque a parcela não é destinada a retribuir trabalho, mas, sim, uma verba que visa somente compensar o ex-empregado por não trabalhar, por determinado tempo, em uma atividade de concorrência ao empregador. O entendimento foi firmado na 1ª Turma do TST, ao negar provimento a agravo de instrumento da União

O governo federal pretendia fosse feito o recolhimento previdenciário sobre indenização de não competitividade, no valor de R$ 198 mil, estabelecida por cláusula em acordo assinado em janeiro de 2006 entre um ex-diretor e a antiga empregadora, a Global - Transporte Oceânico S/A. O trabalhador se comprometeu a não prestar serviços para empresas concorrentes por cerca de nove meses.

A União ajuizou ação pretendendo que fosse paga a contribuição previdenciária sobre aquele montante. Para isso, argumentou que o salário de contribuição constitui-se dos valores pagos a qualquer título aos trabalhadores. E ressaltou que a parcela indenização não está prevista no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, entre aquelas em que não incide a contribuição previdenciária.

Antes de chegar ao Superior, o processo passou pelo TRT1 (RJ), que indeferiu o pedido, esclarecendo que as exceções da Lei 8.212/91 não são exaustivas, pois somente os valores que efetivamente correspondem à contraprestação pelos serviços prestados devem sofrer a incidência da taxa. O órgão julgador destacou ainda que, embora o par. 9º do art. 28 relacione as parcelas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, o inciso I desse mesmo dispositivo definiu como salário de contribuição, para efeito de incidência da prestação social, somente as importâncias recebidas para retribuir o trabalho por serviços prestados ou tempo à disposição de empregador.

Assim, o Regional concluiu que, como a indenização de não competitividade não decorre da realização de trabalho, nem está relacionada a tempo à disposição do empregador, ela não integra o salário e, dessa forma, não sofre incidência do imposto. Contra essa decisão, a entidade recorreu por meio de recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando, então, a interposição de agravo de instrumento.

A 1ª Turma do TST considerou que a decisão regional não violou os art. 28, par. 9º, I, da Lei 8.212/91 e 114, VIII, e 195, I, "a", da Constituição da República, como alegou a União. De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso, esses trechos do texto referem-se à incidência da contribuição previdenciária nas parcelas decorrentes de rendimentos pelo trabalho, o que, segundo ele, não ocorre no caso em questão.

O julgador ressaltou que a indenização de não competitividade é uma espécie de quarentena paga pelo empregador como garantia, por determinado tempo, de que o trabalhador não promova ações que provoquem o desvio da sua clientela. Assim, na avaliação de Scheuermann, "o seu pagamento não representa a contraprestação do trabalho prestado, mas sim uma indenização como garantia do silêncio do empregado, em relação a informações que possam comprometer o desempenho da empresa".

Processo nº: AIRR - 161300-87.2005.5.01.0051

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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