|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.14  |  Diversos   

Contribuição previdenciária incide sobre salário maternidade, horas extras e férias

De acordo com a decisão, somente quando o trabalhador não puder usufruir de suas férias e tiver o direito convertido em pagamento indenizatório a contribuição não será descontada.

O valor pago ao empregado a título de horas extras, salário maternidade e férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Foi o que decidiu a 8ª Turma do TRF1. Os magistrados entenderam que os benefícios não são indenizatórios e fazem parte do salário do empregado. A decisão não se estende ao terço constitucional de férias.

O processo chegou ao TRF 1ª Região depois que uma empresa de automóveis teve seu pedido de suspensão de exigibilidade das contribuições previdenciárias concedido parcialmente sobre as verbas pagas aos empregados e por isso requereu a reforma da decisão interlocutória.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as horas extras e o salário maternidade pagos à empregada são considerados vencimentos e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Somente quando o trabalhador não puder usufruir de suas férias e tiver o direito convertido em pagamento indenizatório a contribuição não será descontada.

A magistrada afirmou que "quando o empregado usufrui normalmente suas férias, não há interrupção do pacto laboral. O pagamento, assim, tem natureza salarial e não indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária".

Processo n.º 0034568-23.2013.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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