|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.01.11  |  Advocacia   

Contribuição de conselheiros tutelares ao INSS só se tornou obrigatória a partir de novembro de 2001

A 1ª Turma do STJ afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do Decreto nº 4.032/01, data em que se tornaram segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Antes da publicação do referido decreto, os membros de Conselho Tutelar não vinculados a qualquer outro sistema previdenciário eram considerados segurados facultativos, por isso não estavam obrigados a contribuir para o INSS.

De acordo com as informações processuais, o município de Cruzeiro do Sul (RS) entrou na Justiça contra o INSS, com uma série de pedidos, entre eles, o de excluir a notificação do pedido de pagamento de contribuição previdenciária relativo às conselheiras tutelares. A sentença foi parcialmente favorável ao município em relação ao referido requerimento. Mas o INSS recorreu da sentença, argumentando que a exigência de contribuição previdenciária do membro do Conselho Tutelar decorreria da efetiva realização de trabalho remunerado, estando prevista no artigo 9º do Decreto 3.048/99.

Entretanto, o TRF4 (RS) negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, por falta de previsão legal que justificasse o recolhimento da contribuição: “Antes da vigência do Decreto 4.032/2001, que incluiu os conselheiros tutelares como segurados obrigatórios do RGPS, os conselheiros vinculados a regime próprio de previdência não estavam sujeitos à incidência de contribuição ao INSS. E os conselheiros tutelares sem qualquer vínculo com outro regime previdenciário poderiam filiar-se ao RGPS na condição de segurados facultativos (artigo 11 do Decreto nº 3.048/99)”.

Inconformada, a União recorreu da decisão no STJ, alegando que o entendimento da 2ª instância estaria equivocado. De acordo com a defesa, os dispositivos do decreto de 1999 dispõem sobre o pagamento da contribuição, aplicando-se também aos conselheiros tutelares, haja vista exercerem atividade remunerada como qualquer outro trabalhador (princípio da solidariedade que rege a seguridade social).

Todavia, o relator do processo, ministro Luiz Fux, não acolheu a argumentação da União: “Verifica-se que a legislação federal, em matéria previdenciária, somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001. Sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos. No caso, como a instância ordinária não mencionou a existência ou não de vínculo desses profissionais com algum regime próprio de previdência social, subentende-se atendida a exigência legal ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ), razão pela qual não merece reforma o acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência da contribuição ao INSS sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do decreto 4.032/2001”.

Os ministros da 1ª Turma acompanharam o relator em seu voto, e negaram provimento ao recurso especial da União. (Resp 1075516)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro