O entendimento é pela validade do contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, ainda que tenha sido celebrado apenas verbalmente.
A SDI-1 do TST não conheceu de embargos de uma empresa que pretendia comprovar divergência jurisprudencial em recurso movido contra um vendedor para não lhe pagar comissões sobre as vendas. Todavia, o acórdão utilizado para mostrar o conflito seguia na mesma linha de decisão da 1ª turma do TST proferida em 2011 sobre o mesmo tema.
A questão é tratada pelo artigo 2º da lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Segundo o dispositivo, as vendas realizadas por terceiros para as empresas dentro da zona de trabalho do vendedor (zona de exclusividade) lhe dão o direito às comissões. O entendimento que vem sendo adotado nas turmas é pela validade do contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, ainda que tenha sido celebrado apenas verbalmente.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, estranhou que o mesmo acórdão utilizado pela turma para fundamento tenha sido invocado pela empresa para suscitar divergência jurisprudencial. A empresa ainda questionava o uso da palavra "expressamente", defendendo sua significação como "escrito", mas o magistrado, recuperando o entendimento da turma, ressaltou que o termo não significa que o ajuste deveria ser escrito, mas "inconteste, inequívoco".
(Processo: RR-1436756-24.2004.5.02.0900).
Fonte:TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759