|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.12  |  Trabalhista   

Contrato por obra não é admitido em vinculação à atividade-fim

É devido o pagamento da remuneração relativa aos períodos de intervalo entre os contratos por prazo determinado celebrados, já que a empresa não permitia que o trabalhador assumisse outro trabalho no período.

Se as atividades desempenhadas pelo trabalhador são rotineiras e ligadas à atividade-fim da empresa, isso significa que a necessidade da mão-de-obra para essa função, na verdade, é permanente, e não transitória. Nesse caso, a contratação não pode ocorrer por obra certa. Assim entendeu a 3ª Turma do TRT3, ao negar provimento ao recurso de uma firma de manutenção e montagens de refratários, e confirmar a sentença que declarou inválidos os contratos por obra certa celebrados com um homem.

Foram 14 contratos ao todo. Apenas durante um período houve um espaço maior entre eles, o que levou o juízo de 1º grau a reconhecer a existência de dois contratos de trabalho distintos. No entendimento do relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a decisão está correta. No caso, ficou demonstrado que o reclamante era contratado sempre para prestar serviços de montador de andaimes. A ré realiza obras de construção civil, incluindo montagens de andaimes, manutenção e conservação de materiais refratários e aluguel de equipamentos, conforme objeto social.

O magistrado explicou que a contratação por prazo determinado, na modalidade referida, exige o cumprimento de alguns requisitos. A matéria é regulada pelo art. 443, par. 2º, da CLT, especialmente alíneas "a" e "b", que se reportam aos serviços, cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, e de atividades empresariais de caráter transitório. Por serviços dessa natureza, entende-se o que é temporário. Na avaliação do relator, essas características não podem ser atribuídas aos serviços e à atividade desempenhada pela empresa. "A transitoriedade que se busca é aquela que se relaciona à atividade do empregador, de acordo com as necessidades de seu empreendimento", frisou. No caso, havia apenas uma variação da tomadora dos serviços, mas as atividades desempenhadas eram rotineiras e vinculadas à atividade final da ré.

Diante desse quadro, o julgador não teve dúvidas de que a forma de contratação adotada pela companhia visava apenas a fraude de direitos trabalhistas assegurados aos empregados. Conduta que repudiou, acrescentando que a melhoria das condições de trabalho é princípio constitucionalmente consagrado (art. 1º, III, IV, art. 2º, II, III, art. 6º caput, art. 7º, I a XXXIV, art. 170 caput, art. 193, caput, art. 200, II e VIII).

Por tudo isso, foi mantida a unicidade contratual reconhecida em dois períodos distintos. A Turma confirmou ainda o entendimento do pagamento relativo ao período de intervalo, celebrado entre os contratos por prazo determinado (salários retidos), já que a empresa não permitia que o trabalhador assumisse outro vínculo empregatício no período.

Processo nº: 0001791-68.2011.5.03.0144 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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