|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.14  |  Diversos   

Contrato com plano de saúde não pode limitar tempo de internação

No caso analisado, o paciente teve de ser internado por conta de uma pneumonia, quadro que evoluiu para insuficiência respiratória, o que o levou a necessitar de ventilação mecânica e a ser submetido à traqueostomia. Após a internação por 60 dias, a ré negou a continuidade da cobertura sob o argumento de que o contrato limitava a internação em UTI a esse período. Diante disso, o requerente propôs ação cautelar.

Foi negado provimento ao recurso interposto por uma Cooperativa Médica de Campo Grande (MS) em face da decisão proferida pelo magistrado da 14ª Vara Cível de Campo Grande. A sentença é da 2ª Câmara Cível do TJMS.

O espólio do demandante propôs ação contra a Cooperativa na qual contou que, aos 90 anos de idade, o paciente foi internado com pneumonia, quadro que evoluiu para insuficiência respiratória, o que o levou a necessitar de ventilação mecânica e a ser submetido à traqueostomia. Após a internação por 60 dias, a ré negou a continuidade da cobertura sob o argumento de que o contrato limitava a internação em UTI a esse período. Diante disso, o requerente propôs ação cautelar; por isso, a cooperativa foi obrigada a custear seu tratamento até o dia em que faleceu. Em processo posterior, buscou o Judiciário para pedir a declaração da nulidade da cláusula do contrato que limita o tempo de internação em 60 dias e solicitou também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 45 mil.

Titular da 14ª Vara Cível Campo Grande, o juiz Fábio Possik Salamene acatou o pedido do autor decretando a nulidade da cláusula e condenou a ré ao pagamento de R$ 24.880,00 de indenização por danos morais.

Descontente com a decisão, a cooperativa médica apresentou recurso de apelação com a alegação de que o paciente aderiu ao plano de saúde antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 e não autorizou a migração ou adaptação de seu plano às novas regras. Por conta disso, sustentou a validade da cláusula que limita o tempo de internação. A recorrente também argumentou não ter praticado qualquer conduta ilícita e defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Apesar da argumentação da apelante, o relator do processo, juiz convocado Vilson Bertelli, manteve a decisão de 1º grau. O magistrado relatou que os contratos com planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 469 do STJ. "Anote-se, ainda, ser de adesão o contrato celebrado entre as partes, visto que as cláusulas do plano de saúde foram estabelecidas unilateralmente pela Cooperativa Médica, sem que o falecido pudesse discutir ou modificar substancialmente seus conteúdos. Assim, deve-se repelir toda e qualquer cláusula contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual, especialmente as que ofendem os bens jurídicos fundamentais tutelados pela Constituição Federal, tais como a vida, a saúde, a integridade física, a dignidade da pessoa humana, dentre outros. (...) Por violar a regra prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é manifesta a ilegalidade da cláusula contratual que limita o tempo de internação em 60 dias anuais. Esse posicionamento, inclusive, se encontra pacificado no STJ, a teor do que dispõe a Súmula 302, cuja redação segue transcrita: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado", declarou o relator.

Processo nº 0077837-12.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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