A decretação da nulidade do contrato de trabalho de um tratorista com o município gaúcho de Triunfo não impediu a Justiça de conceder indenização por dano moral, em função da perda de audição após longos anos de trabalho em condições inadequadas e sem a utilização de equipamentos de proteção, conforme estabelece a legislação trabalhista. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, da 1ª Turma do TST, o fato de não poder se conhecer o vínculo de emprego não afasta o nexo entre o exercício da atividade e o dano causado ao empregado.
O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento em que o município tentava ver julgado o seu recurso, trancado pelo TRT4. A intenção do município era reverter a decisão que o condenou a pagar R$ 15 mil de danos ao empregado, sustentando que uma vez que o contrato foi considerado nulo, a indenização também deveria ser descartada. A nulidade do contrato decorreu do fato de o trabalhador ter sido contratado sem concurso público após a Constituição de 88.
Ao analisar o caso no TST, o relator verificou que o tratorista trabalhou por 16 anos, de 1989 a 2006, sem nenhuma proteção que pudesse ter evitado a sua enfermidade auditiva. Lelio Bentes esclareceu que não via incompatibilidade entre o reconhecimento do vínculo empregatício por impedimento constitucional e a reparação do empregado pelo dano que sofreu. Para o ministro, ao não cumprir a legislação que obriga o empregador a fornecer os equipamentos de segurança ao trabalhador, o município incorreu em culpa.
Ao acompanhar o relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa esclareceu que o empregado não pediu indenização por um dano decorrente da nulidade do contrato sem concurso, o que não seria concedido pela Justiça, mas sim pelo fato de ter prestado serviços nas condições que lhe causaram a surdez. Já o ministro Vieira de Mello considerou a existência de responsabilidade objetiva no caso, destacando que, mesmo que tivesse prestado serviços por apenas um dia e tivesse sofrido dano à sua saúde, o trabalhador teria seus direitos garantidos.
O relator concluiu que, embora a Súmula nº 363 do TST estabeleça que os efeitos de um contrato de trabalho nulo sejam também nulos, “deve-se resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo”. Por unanimidade, a Primeira Turma não aceitou o agravo do município. (AIRR-230-2006-761-04-40.2).
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759