|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.10  |  Diversos   

Contrato de importação firmado antes de acordo de cotas é válido

O STJ considerou válido um contrato de importação de produtos têxteis que excede cota estabelecida em acordo internacional, por ter sido firmado antes da vigência da nova norma reguladora. O entendimento unânime foi obtido pela 1º Turma, que não atendeu a recurso da Fazenda Nacional contra julgado do TRF4 (RS).

No caso, duas empresas fecharam contrato de importação de produtos têxteis com fornecedores chineses, obtendo as licenças de importações em março de 2006. Em abril do mesmo ano, passou a vigorar norma que impõe o controle de cotas de importação. Com isso, foram exigidas licenças emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento. O órgão é responsável pelo controle de mercadorias adquiridas da China, após o estabelecimento de acordo entre esse país e o Brasil. As empresas recorreram ao Judiciário.

O TRF4 acatou o pedido, considerando que o acordo Brasil-China, que deu origem à norma reguladora Portaria Secex n. 10/2006, foi firmado após o contrato de importação, não sendo aplicável no caso. A Fazenda recorreu ao STJ, alegando que os procedimentos para obter a licença de importação seriam anteriores ao registro da declaração de importação, que caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Isso, para a Fazenda, permitira o controle de cota de importação previsto na portaria da Secex.

Na resposta das empresas, afirmou-se que no caso incidiria a Súmula 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas. Argumentou-se também que as licenças foram concedidas em abril de 2006, não havendo norma legal que obrigasse a concessão de novas licenças a partir de 17 de maio de 2006, data em que a Portaria Secex n. 10/2006 foi publicada. Por fim, as empresas destacaram que as novas exigências poderiam causar severos prejuízos financeiros.

No seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que não haveria como a autoridade fiscal fazer novas exigências depois de cumpridos todos os requisitos necessários à importação, quando foram obtidas as licenças. O relator destacou que o recurso não trataria de matéria tributária, mas do próprio procedimento administrativo, portanto não teria importância a data do registro da declaração de importação, relevante para a arrecadação de impostos.

Foi apontado que as mercadorias importadas não estariam sujeitas a licenciamento automático, exigindo a autorização da Secex. No entanto, o ministro destacou que as licenças foram obtidas em data anterior (março de 2006) ao início da vigência da nova norma (11 de abril de 2006). Com essas considerações, o pedido da Fazenda Nacional foi negado. (Resp 1037400)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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