|   Jornal da Ordem Edição 4.391 - Editado em Porto Alegre em 25.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.13  |  Diversos   

Contrato firmado com interditado não tem validade

A mãe, responsável legal pelo filho, constatou descontos não autorizados na folha de pagamento dele.

Foi anulado um contrato firmado entre o Banco Mercantil do Brasil S.A. e um policial militar reformado, interditado judicialmente em março de 1999 devido a um transtorno mental. Ele sofreu descontos nos seus rendimentos devido a um empréstimo contraído sem autorização, o que foi percebido por sua mãe e representante legal. A 13ª Câmara Cível do TJMG proferiu a sentença.
 
A genitora conta que, a partir de abril de 2008, identificou débitos mensais de R$ 115 na folha de pagamento do filho, mas, ao procurar o Centro de Administração de Pessoal da PM-MG, foi tratada com desrespeito e não obteve esclarecimentos. Ela afirma que não sabe quem efetuou o contrato de empréstimo de R$ 9.430, e que a situação gerou problemas, pois o salário do agente é a única renda da família.
 
A mãe, em nome dele, reivindicou na Justiça, em setembro de 2009, a tutela antecipada para interromper as cobranças mensais; a restituição de R$ 1.840, valor descontado até aquela data; a declaração de nulidade do contrato com a instituição financeira, e indenização por danos morais.
 
O banco alegou que o contrato foi assinado pelo próprio autor, que compareceu ao banco, informou todos os dados pessoais necessários para o cadastro e retirou o dinheiro. O documento previa o pagamento, debitado da remuneração, de 82 parcelas de R$115. A entidade sustentou que, como a associação de previdenciários aprovou a proposta, provavelmente ela não sabia que o associado era interditado. Para o Mercantil do Brasil, a curadora foi negligente ao não comunicar o estado de saúde do filho aos órgãos competentes. A empresa, além disso, argumentou que a mulher não provou que o filho sofreu interdição.
 
Em outubro de 2011, o papel foi invalidado, mas a juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro, rejeitou o pedido de indenização por danos morais por falta de provas, e determinou que o ex-militar devolvesse à empresa R$ 4.750,36, a quantia recebida por empréstimo. "Não vejo como não deixar de reconhecer a nulidade do contrato, pois, à época, o autor já estava interditado em razão de doença mental grave, que o tornava incapaz para os atos da vida civil. Por outro lado, a falha não gerou transtornos a ele, consistindo em mero aborrecimento", ponderou.
 
No recurso, a responsável pelo ex-militar ressaltou que o banco em nenhum momento requereu a devolução do valor; portanto, essa ordem não poderia ser cumprida. Ela solicitou que essa condição fosse retirada ou que a sentença fosse cassada.
 
O TJMG negou provimento à apelação. "O fato de ser declarada a nulidade do contrato não implica reconhecimento da inexistência de obrigação do interditado em devolver o valor tomado como empréstimo, porque autorizaria o enriquecimento sem causa. Porém, o total a ser restituído será o valor corrigido monetariamente apenas", afirmou o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho.

Processo nº: 4510930-28.2009.8.13.0024

Fonte: TJMG

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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