|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.10  |  Advocacia   

Contrato de fiança deve ter interpretação mais favorável ao fiador

Confirmada pelo TRF1 sentença do 1º grau que exonerou fiadores dos efeitos da fiança dada à Panterinha Frutas e Vitaminas, empresa locatária da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em contrato de locação firmado em 1º/05/1996, com prazo de vigência de quatro anos, prorrogável por prazo indeterminado.
 
Ao apelar para o TRF1, a instituição de ensino superior disse que os fiadores teriam renunciado ao direito de exoneração da fiança na cláusula XI do contrato e que assumiram “a obrigação como principais pagadores até a efetiva entrega do imóvel”. Sendo assim, considera inadmissível a exoneração dos fiadores, já que renunciaram expressamente ao benefício da exoneração (inscrito no art. 1500 do Código Civil).
 
Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, é legítima a pretensão dos fiadores de se exonerarem do pacto acessório ao contrato de locação, por não ser razoável que a fiança prestada (contrato gratuito e com obrigação unilateral, na qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação do afiançado, caso este não a cumpra) possa perdurar eternamente.
 
Além disso, o relator enfatizou precedentes jurisprudenciais do Tribunal e do STJ que convergem para o entendimento de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Assim, tem-se que a cláusula XI do contrato que prevê a renúncia ao benefício da exoneração da fiança, inscrito no referido art. 1.500 do Código Civil /1916, implica onerosidade excessiva aos fiadores, importando violação ao princípio do justo equilíbrio de direitos e obrigações.
 
Fonte: TRF1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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