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NOTÍCIA

17.07.12  |  Consumidor   

Contrato de factoring para aquisição de créditos não é coberto pelo Direito do Consumidor

Legislação define "consumidor" como a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final, não abrangendo o ente que configura o serviço especificado.

Por não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do CDC. A 4ª Turma do STJ entendeu que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por empresa dentística de Brasília.

A firma propôs ação de contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de "carteira de contas". As cláusulas ofenderiam o referido Código, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O Poder Judiciário do DF, todavia, não acatou a contestação.

A razão odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o STF decidiu, em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras.

O ministro destacou que o Banco Central (Bacen) não regula o regime, e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as empresas "em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring".

A companhia alegou também que, conforme dispõe o art. 3º do CDC, haveria relação de consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão não aceitou o argumento, pois o art. 2º do mesmo código define "consumidor" como a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. "Sob esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem", esclareceu.

O magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse perfil. "Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade", concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro Salomão de forma unânime.

Processo nº: Resp 938979

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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