|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.12  |  Trabalhista   

Contrato de experiência que não indica período de duração é inválido

O prazo máximo para contratos dessa modalidade não podem ultrapassar 90 dias; além disso, não havia nenhuma menção ao firmado na carteira de trabalho do reclamante.

Uma empresa teve declarada a inexistência de instrumento válido em contrato de experiência. No caso examinado pela 2ª Turma do TRT-MG, o empregador deixou de indicar a data de término no contrato de experiência. A companhia sustentou que estava tudo certo e que o reclamante sabia que o contrato era de experiência. Porém, a juíza convocada não lhe deu razão.

O contrato de experiência tem como finalidade avaliar diversos aspectos da prestação de serviços que levarão à decisão de continuidade ou de extinção da relação de emprego. Neste período o empregador poderá conferir o trabalho do empregado. O prazo máximo é de 90 dias e, se a relação se extinguir ao final dele, o trabalhador terá menos encargos trabalhistas. Por ser uma exceção à regra de indeterminação do contrato de trabalho, alguns requisitos formais deverão ser observados para a sua validade, tais como a forma escrita e o prazo fixado em lei.

Conforme ressaltou a julgadora, não há como se conferir a validade ao contrato de experiência, no qual sequer foi determinado o prazo de duração. "Ora, em que pese a menção ao caráter de experiência, o contrato não registra sequer o prazo pelo qual foi celebrado, o que é requisito imprescindível à respectiva validade", destacou. A magistrada constatou ainda que na carteira de trabalho do reclamante não constou qualquer anotação relativa a contrato de experiência.

"Portanto, ausente requisito essencial à pactuação do contrato por prazo determinado, qual seja, a data do respectivo término, é inválido o documento que pretendeu limitar o período de vigência do pacto celebrado", concluiu a sentenciante. Por essa razão, foi mantida a sentença que considerou por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes. A reclamada foi condenada a pagar aviso prévio, ficando autorizada a compensar o valor pago a título de multa do art. 479 da CLT. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0001256-82.2011.5.03.0066 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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