|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.11.09  |  Trabalhista   

Contrato entre advogado e cliente não configura relação de trabalho

Ação de advogado que busque receber honorários advocatícios por ter sido contratado como profissional liberal trata de relação de consumo, e não de relação de trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST consolida entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação, ao negar provimento a embargos de um advogado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda. - Unicred Vale das Antas.

Devido a divergências de entendimento, o recurso chegou a ser conhecido, isto é, admitido para julgamento. Ao julgar o mérito, entretanto, a SDI-1 negou provimento aos embargos. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, neste caso o trabalho não é o essencial no contrato entre as partes. “A competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo”, explica o ministro.

O profissional foi contratado pela cooperativa para prestar serviços de advocacia em ações ajuizadas na Justiça Federal, no intuito de obter isenção do pagamento de contribuições (PIS e ao COFINS). Deparando-se com dificuldades para receber seus honorários, o advogado ajuizou ação trabalhista. O TRT4 julgou que a matéria não é de competência da Justiça do Trabalho, o que levou o advogado a apelar ao TST. No entanto, diante da negativa da 3ª Turma do Tribunal em dar provimento ao recurso de revista, mantendo, portanto, o entendimento do TRT, o autor da ação apelou à SDI-1, mediante embargos.

O relator, ministro Aloysio da Veiga, após mencionar algumas premissas que caracterizam a relação de trabalho e a distinguem da relação de consumo, citou argumentação do ministro João Oreste Dalazen, segundo a qual os serviços do advogado, assim como os do médico em uma cirurgia estética ou reparatória, tanto quanto o conserto ou assistência técnica, enfim, todos esses serviços caracterizam relação de consumo. O artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor – prossegue a fundamentação – define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final.

Assim, o consumidor, ao contratar a prestação de serviços, como destinatário final, age para atender a uma necessidade própria – e não para desenvolver outra atividade negocial. Em geral, conclui o ministro Oreste Dalazen, “a relação de consumo traduz uma obrigação contratual de resultado, em que o que menos importa é o trabalho em si”.

Com base nessas fundamentações, o ministro Aloysio da Veiga analisa que, “no contrato de mandato, o objeto do ajuste é um resultado, embora decorrente da prestação de serviços. No caso, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal”.

A conclusão do relator, aprovada por unanimidade pela SDI-1, foi de que a ação de cobrança no contrato de mandato de honorários advocatícios é “uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum”. (E-RR - 781/2005-005-04-00.5).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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