|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.07.15  |  Diversos   

Contratempos em viagem de excursão não geram dano moral

Segundo os autores, diversamente do que foi anunciado, o ônibus da ré era velho, estava com defeito no aparelho de ar condicionado, seus aparelhos de TV e DVD eram adaptados e não dispunham de cintos de segurança e água mineral gelada. Sustentam que um dos motoristas da empresa tratava os passageiros com desrespeito e proferia palavras de baixo calão.

A ação movida por cinco passageiros de excursão de ônibus que tiveram contratempos na viagem e pretendiam ser indenizados por dano moral foi julgada improcedente pelo juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron.

Alegam os autores que adquiriram um pacote turístico da ré para uma viagem de ônibus de Campo Grande para Balneário Camboriú pelo valor de R$ 740,00, com saída programada para o dia 6 de janeiro de 2010 e retorno em 12 de janeiro daquele ano.

Afirmam que, diversamente do que foi anunciado, o ônibus da ré era velho, estava com defeito no aparelho de ar condicionado, seus aparelhos de TV e DVD eram adaptados e não dispunham de cintos de segurança e água mineral gelada.

Sustenta ainda que um dos motoristas da empresa tratava os passageiros com desrespeito e proferia palavras de baixo calão, inclusive discutindo com passageiros que se atrasaram para o embarque.

Alega ainda que a viagem de ida teve diversos transtornos como ar condicionado com funcionamento ineficaz, causando mal estar e desconforto aos passageiros. A TV permanecia funcionando a noite em volume alto que impossibilitava os passageiros de dormir, dentre diversos contratempos também ocorridos no local de destino e na viagem de volta.

Em contestação, a ré afirma que o ônibus não possuía defeitos, conforme laudo técnico de inspeção apresentado e que o defeito do ar condicionado foi um imprevisto suportável. Além disso, sustenta que os roteiros da viagem e os passeios foram cumpridos de acordo com o programa e que a TV foi mantida ligada a pedido de diversos passageiros.

Primeiramente, o magistrado registrou que, como narra a inicial, a desavença entre os passageiros e o motorista que teria ocorrido na viagem não tem poder de causar danos morais senão aos passageiros que teriam se envolvido na discussão e supostamente ofendidos pelo motorista. No entanto, não há qualquer relato que os autores da presente ação tenham participado da confusão, de modo que não há se falar em dano moral em razão da mencionada desavença.

Em relação a transtornos nos quartos reservados no hotel em Camboriú, do mesmo modo a questão somente é capaz de acarretar danos aos consumidores que tiveram que ser obrigados a pernoitar em quartos de outros integrantes do grupo. Do mesmo modo, situações que não teriam sido vivenciadas pelos autores e sim por outros passageiros.

O juiz explicou ainda que, das diversas alegações dos autores, em nenhuma delas é possível a caracterização de dano moral. Sobre a questão da TV ligada à noite, frisou o juiz que "mesmo que se admitisse como verdadeira a alegação de que a TV permanecia ligada em alto volume, a inexpressividade e a insignificância da repercussão desse fato não configuraria dano moral, mas mero aborrecimento".

Processo nº 0058645-25.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

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