O funcionário contratado por órgão público sem prévia aprovação em concurso tem direito a receber horas trabalhadas e os valores referentes ao FGTS, mas sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ao manter decisão em processo que discute a contratação de uma trabalhadora.
A questão chegou a SDI-1 em Embargos da Fundação de Apoio às Ações de Saúde no Estado de Goiás contra decisão da 2ª Turma do TST. A Turma manteve acórdão do TRT18 (GO), que determinou a incidência tributária sobre o saldo de salários de uma ex-empregada cujo contrato de trabalho foi considerado nulo por ausência de concurso público.
O tema é controverso. A maioria entende que o recolhimento não é válido e há farta jurisprudência no tribunal nesse sentido. Já os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Horácio Senna Pires entendem que a contribuição previdenciária deveria ser recolhida para que o tempo de serviço prestado pelo trabalhador fosse computado nos cálculos de aposentadoria.
Aloysio Corrêa afirmou não ter dúvida sobre a nulidade do contrato de trabalho, mas refletiu que no momento em que a União e o INSS têm defendido a tributação previdenciária nesses casos, reconhecem também o tempo de serviço para os fins de benefícios. Uma forma de se implementar essa ideia seria o registro na carteira de trabalho do tempo de serviço que o trabalhador prestou ao órgão público, afirmou Senna Pires. (E-RR 982/2006-007-18-00.0).
................
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759