|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.12.12  |  Trabalhista   

Contratada por missão diplomática consegue enquadramento como servidora efetiva

A mulher, que fora contratada em 1976, teve aplicada disposição da Constituição de 1988, que realizou a transição de regimes de emprego para os admitidos até cinco anos antes da promulgação do documento.

Uma funcionária do Consulado-Geral do Brasil em Munique (Alemanha) teve reconhecido o direito ao enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União. A 3ª Seção do STJ atendeu ao pleito.

A autora havia impetrado mandado de segurança contra o ministro das Relações Exteriores, que se recusava a apreciar seu pedido de transformação do emprego em cargo público efetivo e consequente concessão de aposentadoria. A funcionária, brasileira nata que atuou no consulado desde junho de 1976, na função de auxiliar administrativa, afirmou que atendia as exigências do art. 243 da Lei 8.112/90 para a medida requerida. Disse que não foi inscrita nem no regime previdenciário brasileiro nem no alemão.

Já o ministro alegou que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal veda o reenquadramento como servidor sem prévia aprovação em concurso público. Também afirmou que as relações entre auxiliares contratados no exterior e a administração pública federal são submetidas à lei do país onde se dá o trabalho.

O relator do processo, ministro Og Fernandes, observou que as Leis 3.917/61 e 7.501/86 enquadraram os auxiliares locais de repartições diplomáticas na categoria de empregados públicos, sujeitos à lei brasileira. Esses contratados, desde que contassem mais de cinco anos de exercício na promulgação da Constituição, em 1988, adquiriram estabilidade especial. O magistrado explicou ainda que a Lei 8.112 converteu em cargos públicos os empregos com contrato por tempo indeterminado na administração direta, autárquica e fundacional.

O ministro disse que as Leis 8.028/90 e 8.745/93 alteraram o art. 67 da Lei 7.501, definindo, respectivamente, que o acessório será regido pela "legislação que lhe for aplicável" e, na alteração seguinte, pela "legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição".

A Lei 8.028 trocou a expressão "legislação brasileira" por "legislação que lhe for aplicável", mas a 3ª Seção do STJ já firmou o entendimento de que isso não excluiu os auxiliares locais do âmbito de incidência da lei brasileira.

Por outro lado, a alteração trazida pela Lei 8.745, que adotou a normatização do país estrangeiro, não pode ser aplicada a quem foi admitido antes da Lei 8.112. O julgador apontou que, conforme o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não retroage em prejuízo de direito adquirido, como na situação da impetrante do mandado de segurança, já transformada de celetista em estatutária pela regra anterior. "A impetrante é brasileira nata e foi contratada pela embaixada do Brasil em Munique em 30 de junho de 1976, dispondo assim do quinquênio de exercício previsto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", completou o relator, mencionando o dispositivo que garantiu estabilidade aos admitidos sem concurso.

Como a admissão da mulher foi anterior à promulgação da Lei 8.112, Og Fernandes reconheceu seu direito ao enquadramento como servidora pública estatutária, seguindo precedentes do Tribunal sobre o tema. Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a servidora não apresentou prova pré-constituída de ter preenchido os requisitos legais para tanto – o que seria indispensável, por se tratar de mandado de segurança. Observou, porém, que, sendo enquadrada como servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela ainda pode solicitar a aposentadoria na via administrativa ou judicial.

Processo nº: MS 13117

Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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