Por ter sido contratado por prazo determinado, e não por período de experiência, um servente de pedreiro será indenizado em R$ 2.518,10 depois de trabalhar 19 dias para a empresa Consercon Construções e ser demitido sem justa causa. Na prática, esse é o resultado do julgamento da 1ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela empresa.
O empregado entrou com ação na Vara do Trabalho de Guaxupé (MG) em Minas Gerais, alegando ter sido contratado por prazo determinado para a realização de obra certa pela Consercon, em 11 de setembro de 2007, com salário de R$ 20,00 por dia.
Em 30 de setembro de 2007, ou seja, 19 dias depois, foi demitido sem justa causa. Ele afirmou ainda que a empresa não formalizou o contrato com a anotação na carteira de trabalho nem lhe pagou as diferenças salariais devidas. A empresa se defendeu afirmando que o contrato firmado era de experiência, e não até o término da obra. Além disso, o servente de pedreiro não teria apresentado os documentos necessários para a contratação.
O juiz de primeira instância entendeu verdadeiras as alegações do servente e condenou a Consercon ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o caso de descumprimento, uma segunda empresa participante do empreendimento - a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - também foi responsabilizada, subsidiariamente, pelo débito com o empregado.
No TRT3, a empresa apresentou os mesmos argumentos. A conclusão do TRT3 foi de que cabe ao empregador provar a inexistência do contrato de trabalho – o que não havia ocorrido no processo.
Portanto, o tribunal manteve a condenação de pagamento de descanso semanal remunerado, horas extras, FGTS e a indenização prevista no artigo 479 da CLT. Essa norma estabelece que o empregador é obrigado a indenizar o trabalhador contratado por prazo determinado em caso de despedida antecipada sem justa causa.
Pelos cálculos do Regional, a quantia devida ao servente de pedreiro chega a R$ 2.518,10.
Quando interpôs agravo de instrumento no TST, a Consercon esperava rediscutir o assunto por meio de recurso de revista que foi desautorizado pelo TRT3.
Mas para o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, não houve desrespeito a normas trabalhistas ou à Constituição que justificassem o reexame da questão no tribunal.
O relator defendeu o não-provimento do agravo e foi seguido pelos demais ministros da 1ª Turma. Desse modo, a decisão do Regional foi mantida, uma vez que a matéria não erá mais analisada no TST. (AIRR – 1000/2007-081-03-40.4).
Fonte:TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759