|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.12  |  Diversos   

Contrabando de cigarros não pode ser crime de bagatela

Para a decisão, esse tipo de delito transcende o limite fiscal, visto que ofende a saúde pública e a atividade industrial brasileira.

Um homem, que foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal com expressiva quantidade de cigarros de origem estrangeira, deverá ser julgado novamente. O caso foi julgado pela 7ª Turma do TRF4, que reformou sentença em que o réu foi absolvido.

A absolvição sumária em 1ª instância se deu com base no princípio da insignificância, visto que o valor da mercadoria não ultrapassava R$ 12 mil. A decisão levou o Ministério Público Federal a recorrer no Tribunal.

Conforme o relator da apelação, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, esse tipo de crime transcende o limite fiscal, visto que ofende a saúde pública e a atividade industrial brasileira. O magistrado se aliou ao posicionamento jurisprudencial do STF, que considera incabível o uso do princípio da insignificância em casos de contrabando. O entendimento da Turma foi unânime.

O julgador afirma que, "ocorrendo flagrante de posse de cigarros de procedência estrangeira, sem a devida liberação alfandegária e dos órgãos sanitários, a sentença que absolveu sumariamente o acusado deve ser reformada, sendo imperativo o prosseguimento do processo criminal". Com a decisão, os autos voltaram ao 1º grau e devem ser reabertos para instrução e julgamento.

Clique aqui para ver a íntegra da decisão.

Apel. Criminal nº: 5002570-79.2011.404.7002/PR

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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