|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.11  |  Trabalhista   

Contínuo receberá horas trabalhadas equivalentes as de um bancário

Além disso, foi estabelecido o direito de o empregado receber, a título indenizatório, todas as parcelas e vantagens inerentes à categoria, inclusive quanto à jornada especial.

Funcionário que exerceu a função de contínuo deverá ter suas horas trabalhadas calculadas com base na jornada de um bancário. Empregado por uma empresa terceirizada, o trabalhador prestava serviços ao Banco do Estado do Paraná/AS. A decisão foi SDI-1 do TST, que manteve sentença da 6ª Turma da mesma instituição.

Na inicial, o autor informou que foi contratado, em 1994, sem registro na carteira de trabalho. Ele recebia meio salário mínimo mensal, embora cumprisse jornada integral, das 7h45min às 19h. Após dois anos, sua carteira foi assinada pela AB Administração de Serviços Ltda, na função de contínuo. No entanto, durante todo o pacto trabalhista, teria prestado serviços bancários, sujeito às normas da instituição financeira. Por fim, em 1996, o funcionário foi dispensado sem justa causa, mas não recebeu o valor total das verbas rescisórias e demais direitos.

A instituição financeira sustentou que o empregado não é bancário e não tem direito, portanto, a nenhuma das condições de trabalho próprias da categoria. Alegou, ainda, contrariedade à Súmula nº 363 do TST, que garante a trabalhadores contratados sem concurso apenas o direito ao pagamento de salários e do FGTS.

A Vara do Trabalho de Paranavaí, o TRT9 e a 6ª Turma do TST reconheceram a existência da relação de trabalho entre as partes. Além disso, foi estabelecido o direito de o requerente receber, a título indenizatório, todas as parcelas e vantagens inerentes à categoria dos bancários, inclusive quanto à jornada especial.

A 6ª Turma considerou que o empregado, apesar de não ter prestado concurso público, foi contratado para exercer a função de contínuo, conforme consignado pela Vara do Trabalho.

Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, a decisão da Turma é "irretocável", pois seu entendimento afastou, em definitivo, qualquer violação ao artigo 37, inciso II, e parágrafo 2º da Constituição e contrariedade à Súmula 363 do TST. Para o ministro, se o empregado exerceu tarefas típicas de bancário, "é devida a observância da jornada específica em relação a trabalhador admitido sob a responsabilidade direta do banco".

Processo: RR-698589-15.2000.5.09.0023



Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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