|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.12  |  Diversos   

Continuidade delitiva impõe recálculo de pena por crimes sexuais

Deve ser aplicada a casos como este a teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto de requisitos objetivos como do elemento subjetivo, ou seja, a unidade de desígnios.

As condutas de atentado violento ao pudor e de estupro foram unificadas pelas mudanças trazidas pela Lei 12.015/09, e isso deve ser levado em conta para o recálculo de penas, porque a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada retroativamente. A decisão é da 5ª Turma do STJ, em julgamento de habeas corpus.

Durante 2 anos, o réu cometeu atos libidinosos com um grupo de 6 meninas menores de 14 anos – duas delas portadoras de necessidades especiais. Ele oferecia dinheiro para as garotas e depois as ameaçava de morte caso contassem a alguém. Foi condenado a 15 anos e 2 meses de reclusão, pelos crimes de atentado violento ao pudor, contra 3 vítimas, e estupro, contra uma delas.

Após recurso do MP, a pena subiu para 18 anos e 8 meses de reclusão, em razão da condenação também pela prática de atos libidinosos com outras 3 menores.

Enquanto o réu já cumpria a condenação, a Lei 12.015 entrou em vigor, e seus advogados ajuizaram ação revisional para que a pena fosse recalculada. Negado o pedido diante da inexistência de fato novo a justificar a revisão criminal, a defesa impetrou habeas corpus no TJMG, que foi denegado, ficando inalterada a pena imposta.

Na visão do Tribunal mineiro, o fato de as vítimas e os contextos serem diferentes não permitiria reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor – o que levaria à redução da pena total. Haveria, em vez disso, o concurso material, que implica somar as penas de cada crime.

Ao impetrar novo habeas corpus no STJ, foi invocado o princípio que manda aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica para o réu. O réu requereu que fosse reconhecida a continuidade delitiva ou o concurso formal entre as condutas, segundo a já pacificada jurisprudência da Corte.

O ministro Gilson Dipp ressaltou que a jurisprudência do Supremo já fixou que a referida norma permite reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, se estiverem presentes os requisitos do art. 71 do CP. O texto define que, no caso de crimes iguais ou semelhantes, levando em conta condições como tempo, lugar e modo de execução, os subsequentes podem ser considerados continuação do primeiro. Para o relator, não há dúvida sobre a possibilidade de a lei retroagir em benefício do réu.

A distinção entre o estupro e o atentado violento ao pudor foi superada pelo advento da Lei 12.015, observou o ministro. "Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto de requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar etc.) como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios", esclareceu. No processo, prosseguiu, já havia sido reconhecida essa unidade em relação aos crimes de atentado ao pudor, sendo admitido o dispositivo.

Para Dipp, esse mesmo entendimento deve ser ampliado aos crimes de estupro, já que todos eles foram "perpetrados na mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, além de terem sido praticados com unidade de desígnios". O ministro determinou que a pena seja recalculada, levando em conta a nova legislação, que unificou as condutas.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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