|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.07.10  |  Legislação   

Continuidade de ação independe de audiência

Não há previsão na Lei Maria da Penha quanto à realização de audiência preliminar para a ofendida confirmar o seu interesse no prosseguimento da ação. Contudo, nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, o que deve ser feito antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal passa a ser a de apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Sob esse enfoque, a 2ª Câmara Criminal do TJMT não acatou o habeas corpus interposto por acusado da prática de ameaça contra companheira por motivo fútil.
 
Em suas razões, o impetrante disse que Juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá determinou a realização de audiência preliminar, para manifestação da vitima em prosseguir ou não com a representação, contudo a vítima não teria sido intimada e a magistrada teria determinado o prosseguimento da ação penal. Aduziu que dar início à ação penal seria admitir que o Estado decidiu no lugar da ofendida, sem levar em conta suas verdadeiras convicções, ou seja, interferindo no processo decisório pessoal. Alegou que estaria sofrendo constrangimento ilegal, em virtude do recebimento da denúncia, sem a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Solicitou o sobrestamento do feito até que a ofendida fosse intimada para manifestar sua intenção no prosseguimento do processo.
 
O relator, desembargador Gérson Ferreira Paes, explicou que o crime de ameaça é de natureza pública condicionada e que não houve renúncia ou retratação da representação antes do oferecimento da denúncia, o que impede a designação da audiência contida no artigo 16 da Lei nº. 11.340/2006. Salientou o magistrado que a designação desta audiência praticamente instigaria a vítima a se retratar, sendo que esta já havia manifestado o desejo de representar o agressor. Salientou que a lei não foi editada para afrouxar a resposta estatal nos casos de violência doméstica, mas justamente o contrário, e que apenas quando há manifestação voluntária na renúncia é que o juiz deve designar audiência preliminar.
 
A decisão foi unânime, composta pelos votos do desembargador Teomar de Oliveira Correia, primeiro vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal convocado.
HC nº 37263/2010




..................
Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro