|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.12  |  Internet   

Conteúdo ofensivo deve ser retirado do ar em até 24 horas

Endereços podem ser restabelecidos mais tarde; o prazo determina uma suspensão preventiva de textos ou páginas que possam conter conteúdo ilícito para a análise do teor da denúncia.

A Google terá que retirar páginas com conteúdo ofensivo ou ilícito no prazo de até um dia após a denúncia feita pela ferramenta correspondente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. O entendimento ocorreu na negativa de recurso especial da empresa em processo em que foi condenada a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil a uma mulher que foi alvo de perfil falso que denegria a sua imagem. A decisão é da 3ª Turma do STJ, mantendo acórdão do TJRJ.

A autora ajuizou a ação porque a companhia deixou que passassem dois meses entre a denúncia feita na ferramenta "denúncia de abusos" e a retirada da referida página da rede social Orkut.

Em sua defesa, a empresa alegou que não agiu com omissão, pois, sendo empresa global que atua com alcance mundial e irrestrito, receberia diariamente milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas. A Google ainda declarou que analisa cada pedido individualmente, dando prioridade a casos que se mostrem mais graves ou que sejam alvo de ações judiciais.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou de entendimento anterior de sua própria relatoria (REsp 1.193.764/SP), que assentou que "ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada". Naquela ocasião, segundo o voto da ministra, não havia sido objetivamente definido qual seria o prazo a ser fixado para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar pelos respectivos provedores.

No recurso especial, a empresa questionava o dispositivo de lei cuja vigência foi supostamente negada, como de acordo com o art. 186 do CC/02. Em votação unânime, a 3ª Turma seguiu o voto da relatora, apenas diminuindo o valor da indenização á usuária para R$ 10 mil.

Recurso Especial nº: 1.323.754 - RJ (2012/0005748-4)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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