|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.14  |  Diversos   

Contas bancárias que recebem repasses da União não estão cobertas por sigilo bancário

Movimentações financeiras de órgãos integrantes da administração pública, direta e indireta, as quais também devem observância ao princípio da publicidade, estão excluídas da proteção constitucional do sigilo bancário.

O Banco do Brasil deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal (DPF) acesso direto a dados e documentos de contas bancárias destinatárias de repasses financeiros pela União. A decisão foi da 5ª Turma do TRF1, depois do julgamento de apelação da União contra sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido de acesso, alegando que os dados das contas em questão estariam acobertados pelo sigilo bancário.

A União, no entanto, ratifica que o acesso a tais informações diretamente pelo DPF, independentemente de autorização judicial, tem por finalidade propiciar a celeridade no andamento de centenas de investigações policiais em curso, estritamente em relação às contas bancárias instituídas e mantidas para abrigar repasses financeiros da União aos demais entes federais e a outras entidades que utilizem verbas federais. Assim, a apelante sustenta que não há qualquer relação com a garantia constitucional de proteção à intimidade de particulares e de pessoas jurídicas de direito privado. Por fim, destaca que, tratando-se de qualquer operação que envolva verbas públicas, não há cobertura por sigilo, mas, sim, pelo princípio da publicidade, inclusive como determina a Lei de Acesso à Informação, que se aplica também às sociedades de economia mista.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, destacou entendimento do STF segundo o qual o sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. "Não cabe ao Banco do Brasil negar ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição com recursos subsidiados pelo erário federal sob invocação do sigilo bancário", afirmou. Na mesma linha, o magistrado citou o entendimento do TRF1 que considera indiscutível o direito de o Tribunal de Contas requisitar informações bancárias quanto à movimentações financeiras de órgãos integrantes da administração pública, direta e indireta, as quais também devem observância ao princípio da publicidade e, portanto, estão excluídas da proteção constitucional do sigilo bancário.

Assim, Souza Prudente determinou que o Banco forneça diretamente ao DPF, sem necessidade de autorização judicial, os dados e/ou documentos que permitam, alternativamente, que o Departamento utilize o aplicativo "Repasse de Recursos de Projeto de Governo (RPG)",  assegurando o acesso aos saldos e extratos das referidas contas bancárias. "Contudo, o acesso às informações não exime a autoridade policial de manter o seu conteúdo sob sua custódia, preservando-lhe o caráter sigiloso em relação a terceiros, sob pena de responsabilidade do agente infrator, nas esferas civil, criminal e disciplinar, assegurando-se aos titulares das contas bancárias o exercício do direito fundamental à imagem e à dignidade das pessoas jurídicas envolvidas na investigação", ponderou.

O Banco do Brasil tem o prazo de 10 dias, a contar da intimação, para cumprir o que foi determinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Processo n.º 0017029-63.2012.4.01.3400

Fonte: TR1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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