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NOTÍCIA

03.07.13  |  Diversos   

Contagem de tempo de serviço anterior a 1999 não dá direito a quinquênio à servidora

Medida Provisória revogou artigo da Lei que dispunha sobre o adicional, antes mesmo de a agravada completar o interstício de cinco anos para fins de percepção de quinquênio.

Uma servidora pública teve negado, pela 2ª Turma do TRF1, o direito a adicional por tempo de serviço – quinquênio. A decisão partiu da análise de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal que considerou incorreta a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 13% e determinou que a União Federal incorporasse o percentual de 15% sobre o vencimento básico da servidora autora da ação.

A União alegou que os anuênios da servidora foram contados de 25/05/1983 a 22/07/1995, e que, com a edição da Lei n.º 9.527/97, os anuênios foram transformados em quinquênios, razão pela qual entende que não pode ser coagida a pagar além dos 13% já incorporados aos vencimentos da requerente, sob pena de cometer violação à lei.

A Lei 9.527 estabelece, no art. 62, que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio".

A servidora ingressou no serviço público federal em 26/07/1982, sendo que em 05/07/1996, data em que a vantagem do adicional de tempo de serviço passou de "anuênio" para "quinquênio". Na época, ela já contava com 13 anuênios completos e tempo residual de 11 meses e 21 dias a ser computado para fins de quinquênio, que só seria implementado em 26/07/2000, quando completaria cinco anos de efetivo serviço, conforme as novas regras.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, explicou que a Medida Provisória 1.815/1999 revogou o art. 67 da Lei 8.112/90, que dispunha sobre o adicional, antes mesmo de a agravada completar o interstício de cinco anos para fins de percepção de quinquênio. "A MP não deixou nenhuma margem para que o tempo residual fosse computado para fins de anuênios ou para que houvesse uma recontagem do tempo de serviço para fins de quinquênios", afirmou.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência do TRF, segundo o qual não fazem jus à percepção de um quinquênio os servidores cuja contagem dos cinco anos tenha sido iniciada antes da extinção da vantagem pela MP 1.815/99 (AC 2000.38.00.029450-0/MG, rel. desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 p.1275 de 29/06/2009). "Portanto, a servidora faz jus apenas ao percentual de 13% a título de adicional por tempo de serviço (anuênios)", votou o relator, dando provimento ao recurso da União.

Processo n.º 0020622-67.2002.4.01.0000

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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