|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.12  |  Trabalhista   

Contadora e servidoras são condenadas por concessão de benefício fraudulento

Uma das acusadas chegou a confessar o crime em sede policial; entretanto, quando do depoimento em juízo, entrou em contradição em relação à sua primeira fala.

Uma apelação, formulada pelo MPF, teve provimento parcial para majorar a pena de multa aplicada a três mulheres envolvidas em concessão fraudulenta de benefício previdenciário em favor de um segurado do INSS. A decisão é da 4ª Turma do TRF1.

Consta dos autos que o segurado procurou a contadora para requerer o benefício previdenciário, e que esta intermediou o procedimento mediante remuneração correspondente ao primeiro provento do segurado. Dessa forma, a contadora encarregou-se de reunir a documentação comprobatória do tempo de serviço necessário à concessão do benefício e de apresentá-la ao INSS.

Ocorre que, ao intermediar o procedimento previdenciário, a ré, ciente de que a declaração entregue pelo segurado não constituía por si só meio comprobatório hábil junto ao INSS, providenciou, sem o conhecimento do segurado, a inserção de dados falsos no sistema de informática do instituto, a fim de garantir a obtenção do benefício. O artifício se deu mediante pagamento de propina a duas servidoras da autarquia responsáveis pelo processo de concessão do benefício.

Com base nos fatos acima citados, o juízo de 1º grau condenou a contadora a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. As servidoras do INSS foram condenadas, cada uma, a 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto, e à mesma quantidade de dias-multa.

Inconformados com a sentença, o MPF e as rés recorreram ao TRF1. O Ministério requereu a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja aumentada a pena-base, bem assim seja modificado o regime de cumprimento de pena, de aberto para o semiaberto. Uma das servidoras, por sua vez, sustenta que não há nos autos elementos probatórios de que tenha perpetrado a conduta delituosa, já que a sua senha pode ter sido usada por outro funcionário do INSS e, também, que se trata, no caso, de crime impossível, ao alegar que apenas inseria os dados no sistema, não sendo a responsável pela concessão do benefício.

Por fim, a contadora e a outra funcionária do INSS alegam apenas "a ausência de elementos probatórios aptos a embasar a condenação".

O relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, destacou, em seu voto, que, conforme revela o exame dos autos, uma das servidoras, em sede policial, discorreu minuciosamente sobre a trama delituosa, envolvendo também a outra acusada envolvida com a autarquia. Contudo, em juízo, negou as declarações prestadas em sede policial. "Ora, conquanto tenha a ora recorrente negado em juízo a perpetração da conduta delituosa, resta extreme de dúvidas que tal confissão em sede policial encontra-se em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos (...) o que permite a formação de um juízo de certeza da responsabilidade penal das Recorrentes (servidoras do INSS) no evento criminoso, aptos a embasar as suas condenações, sendo certo que tinham pleno conhecimento da ilicitude do fato", afirmou, ao destacar que não merece censura a sentença recorrida.

Com relação aos argumentos apresentados pela contadora, o próprio beneficiário afirmou, em juízo, que não compareceu ao posto do INSS para requerer o seu benefício previdenciário, o que comprova ter sido a ré a pessoa responsável pelo pagamento da propina às servidoras da autarquia.

Além disso, conforme ressaltou o magistrado, ao negar o recurso formulado pela contadora, consta nos autos que o beneficiado fez um acordo com a contadora, para que o primeiro pagamento do benefício fosse repassado a ela, sem pagamento de honorários prévios. "Isso que de fato evidencia que a apelante, não obstante experiente na função de despachante e sabedora de que a situação do beneficiado não lhe poderia conferir aposentadoria lícita."

Ao analisar o recurso apresentado pelo MPF, o relator apontou que o juízo de 1º grau acertou ao determinar as respectivas penas às acusadas, pois, na 1ª fase, o juízo singular fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal. Na 2ª fase, o sentenciante reconheceu e considerou a presença da circunstância agravante e, na 3ª, majorou as penas em um terço. "Verifico, porém, que há flagrante desproporcionalidade entre a pena privativa de liberdade aplicada às rés e a pena de multa", disse o magistrado ao majorar a pena de multa aplicada às servidoras do INSS em 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço), bem como o pagamento da contadora em 1/3 (um terço).

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0005878-42.2004.4.01.3801

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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