|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.08  |  Trabalhista   

Contabilidade deve ser exercida por profissional habilitado e registrado

As atividades contábeis devem ser exercidas por profissionais habilitados diplomados, não sendo justificado o exercício da atividade por auxiliar de escritório. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ rejeitou o recurso interposto por Spaipa S/A – Indústria Brasileira de Bebidas – contra acórdão do TRF4.

A empresa foi multada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Paraná por manter funcionários sem a devida habilitação funcional exercendo atividade profissional privativa de contador.

Ao recorrer à Justiça, a empresa alegou que a direção e a supervisão técnica do setor de escrituração contábil era feita exclusivamente por contadores devidamente registrados no conselho e que o desempenho de atividades cotidianas por auxiliares do setor não caracteriza exercício irregular da profissão.

Segundo o relator, ministro Mauro Marques, a questão central da controvérsia é determinar a abrangência do conceito da expressão encarregados da parte técnica, disposta no Decreto-Lei 9.295/46. Os argumentos da defesa consistem em tratar como sinônimas as expressões encarregados técnicos e coordenadores, diretores, gerentes ou supervisores técnicos e em limitar as atividades privativas de contador à confecção da escrituração contábil da empresa.

"À luz da legislação que regulamenta a profissão, todo e qualquer funcionário que exerça atividades relacionadas à organização e à execução de serviços de contabilidade é um encarregado técnico", destacou o ministro.

Para Campbell, a simples existência de contadores habilitados e registrados atuando na coordenação do setor de contabilidade de uma empresa não afasta a possibilidade de que, no cotidiano, outros funcionários exerçam irregularmente atividades privativas de contador.

O ministro enfatizou que o artigo 15 do referido decreto não limitou a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado e registrado no conselho, mas apenas para o exercício de atividades que envolvessem unicamente a direção técnica do setor de contabilidade ou a escrituração contábil de empresas.

"Não o fez nem poderia fazê-lo. Afinal, essa redução no campo de incidência da citada regra importaria em contradição ao que dispõe o artigo 12 do mesmo diploma normativo", concluiu o relator. (Resp 664160).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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