|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.12  |  Diversos   

Conta telefônica abusiva é declarada inexistente

Cliente firmou contrato de roaming internacional, em valor fixo; entretanto, foi surpreendida com fatura cerca de 35 vezes maior que o estabelecido.

É procedente a ação ajuizada por uma mulher contra a empresa Tim Celular S.A., declarando extinta a cobrança de fatura do mês de maio de 2010, no valor de R$ 346,82 e, como consequência, declarando inexistente débito excedente de mais de R$ 5 mil reais cobrado pela empresa. O juiz titular da 16ª Vara Cível do TJMS, Marcelo Andrade Campos Silva, realizou o julgamento.
 
Consta nos autos que a cliente teria firmado contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a empresa, incluindo roaming internacional, limitado a 5 Mb, no valor de R$ 149, para que seu pai usasse enquanto viajava para a Suíça. Ela narra que, após a contratação do serviço, seu pai teria lhe dito que a Tim havia mandando uma mensagem para seu aparelho, informando que ele já havia gasto R$ 2 mil em serviços prestados pela ré.

Após contato com a empresa, a autora recebeu a fatura no valor de R$ 5.495,66, considerada abusiva em relação ao valor do serviço contratado, pois ela teria contratado um pacote de dados, limitado a 5 Mb, pelo preço fixo de R$ 149. Após reclamação, pagou uma nova fatura emitida pela companhia, no valor de R$ 346,82. No entanto, no mês posterior, foi lhe cobrado R$ 5.218,81, referente à conta que já teria sido paga após a renegociação.

Assim, a mulher declara abusiva a fatura cobrada pela empresa, defende a inexistência do débito e ainda requer o pagamento de indenização por danos morais, devido às ameaças de negativação de seu nome e pela suspensão de serviços de telefonia contratados. Em contestação, a firma apresentou resposta, alegando que os serviços de roaming internacional teriam sido devidamente prestados, de modo que a cobrança seria de direito.

Após análise dos autos, o juiz observa que "a empresa não pode cobrar a autora pelo uso que fez dos serviços a ela inadequadamente prestados. Desse modo, a exigência de R$ 5.495,66 é sim, indevida, e há de se reconhecer que a dívida do mês de maio de 2010 (com vencimento em 04 de junho de 2010) foi quitada através do pagamento efetivado pela demandante no valor de R$ 346,82". Para o magistrado, deve ser declarada a quitação da fatura pelo pagamento à menor, o que importa na inexistência do importe mencionado no campo uso de serviços Tim: ajuste de uso de serviços, que consta na fatura.

Sobre a indenização de danos morais, o juiz analisa que "o ilícito praticado não ultrapassou os limites da relação contratual estabelecida entre as partes". Assim, a Tim Celular S.A. foi condenada à quitação integral da fatura cujo mês de referência é maio de 2010 e a declaração de inexistência do débito dessa mesma fatura, que acabou sendo cobrada na fatura referente a junho de 2010. Sobre a indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente o pedido apontado pela autora.

Processo nº: 0075358-12.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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