|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.07.19  |  Consumidor   

Consumidores de Santa Catarina podem escolher contrato de seguro de automóvel que acharem mais favorável

O caso teve início em 2002, quando o MPF ajuizou uma ação na 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC), reivindicando que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) orientasse 17 empresas a comercializar apenas contratos que indenizassem clientes catarinenses com base no valor fixado na apólice contratada em detrimento do valor de mercado, sob pena de multa de 5 mil reais para cada ato que desobedecesse a determinação.

Seguradoras privadas não podem ser impedidas de oferecer contratos que indenizem vítimas de perda total de veículos conforme o valor de mercado do bem. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF), que requeria a obrigatoriedade de as empresas comercializarem somente contratos com valor fixo.

O caso teve início em 2002, quando o MPF ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC), reivindicando que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) orientasse 17 empresas a comercializar apenas contratos que indenizassem clientes catarinenses com base no valor fixado na apólice contratada em detrimento do valor de mercado, sob pena de multa de 5 mil reais para cada ato que desobedecesse a determinação. A Justiça Federal julgou o pedido parcialmente procedente, decidindo que as empresas deveriam informar aos consumidores do estado a existência das duas modalidades de seguros, e que a SUSEP teria que fiscalizar o cumprimento da determinação, sob multa de 1 mil reais em caso de descumprimento.

O MPF apelou ao tribunal, postulando a reforma da sentença. O autor alegou que, ao facultar ao consumidor a escolha da apólice de seguro nas modalidades de valor fixo ou valor de mercado, as empresas estariam diferenciando situações idênticas, o que acabaria por induzir o cliente a escolher a segunda opção sem atentar para as desfavoráveis consequências desta. Segundo a autarquia, o modelo de seguro por valor de mercado faria com que o segurado recebesse sempre a indenização pelo sinistro em valor menor do que o existente no ato da contratação.

A Turma negou o recurso por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, sublinhou que a própria SUSEP possibilita desde 2004 que ambas as partes contratantes decidam os ajustes do negócio, medida que foi adotada para se adequar ao novo Código Civil. “A dupla modalidade securitária vai ao encontro das importantes inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, consolidando-se em igualdade e justiça nas relações de consumo, sobretudo do ponto de vista da celebração de contratos de seguros”, afirmou a magistrada.

“Compete à SUSEP regulamentar as operações de seguro, fazendo com que as seguradoras de veículos obedeçam à lei civil, oferecendo, necessariamente, as duas modalidades de seguro possíveis, seguro de Valor Fixo e seguro de Valor de Mercado, a fim de que a parte vulnerável da relação de consumo, os consumidores, sejam protegidos, podendo escolher a que entenderem ser mais vantajosa”, concluiu Marga Tessler.

50040552420194047200/TRF

 

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro