|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.13  |  Dano Moral   

Consumidores deverão ser indenizados por empresa aérea

Em razão do atraso do voo programado, os autores buscaram outras alternativas para estarem no destino desejado dentro de prazo pretendido, mas, após comprarem as passagens e chegarem ao aeroporto, foram informados de que uma conexão atrasaria a chegada.

Dois passageiros serão indenizados por danos materiais em R$ 469,10 e por danos morais em R$ 6 mil para cada pela TAM Linhas Aéreas S.A. O casal havia comprado passagens do Rio de Janeiro para São Paulo, e a empresa omitiu que o voo tinha uma conexão em Brasília. A condenação é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo o processo, os passageiros iriam viajar de Juiz de Fora para São Paulo, no dia 4 de fevereiro de 2011, em voo da Pantanal Linhas Aéreas, que foi cancelado após uma espera de quatro horas. Como precisavam estar em São Paulo naquele mesmo dia, entraram em contato com a TAM por telefone e perguntaram se havia voo, ainda naquele dia, do Rio de Janeiro para São Paulo. Eles foram informados da existência de voos em dois horários próximos, tendo eles optado por um com tarifa promocional. Feita a compra, viajaram de carro até o Rio de Janeiro; mas, ao chegar, foram surpreendidos com a informação de que o avião se dirigiria para Brasília e eles fariam a conexão na manhã seguinte para a capital paulista.
 
Os passageiros ajuizaram a ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. A companhia aérea se defendeu sob o argumento de que eles não informaram no telefonema a necessidade de um voo sem conexão. O juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, estipulou a indenização em R$ 10 mil para cada.
 
A TAM recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Martins Costa, afirmou que a empresa, ao vender os bilhetes, tinha por obrigação esclarecer todas as condições da prestação do serviço e que os consumidores sofreram dano, pois se deslocaram de Juiz de Fora ao Rio em vão. Porém, ele votou pela diminuição do valor da indenização. "Penso que o valor arbitrado para a indenização revela-se realmente um pouco acima do que se poderia ter como razoável e proporcional ao caso de que cuidam os autos. Como sabido, a satisfação pelos danos morais deve se dar na justa medida do abalo sofrido, mas jamais como forma de enriquecimento sem causa", justificou.
 
Processo: 1.0145.12.066331-8/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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