|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.14  |  Dano Moral   

Consumidores acusados de furto serão indenizados por estabelecimento comercial

Enquanto circulavam pelas dependências do supermercado, os clientes foram surpreendidos por policiais militares que pediram que se retirassem da loja, sob a alegação do gerente de que supostamente teriam arrombado a loja de madrugada.

Uma empresa de comércio varejista de eletrodomésticos terá que pagar R$ 15 mil reais para cada um dos clientes, a título de indenização por danos morais, por ter acusado-lhes de furto. Os desembargadores entenderam que o valor total de 30 mil está em consonância com os critérios relativos ao caráter punitivo e preventivo para evitar a repetição da conduta danosa e reparar o dano sofrido. A decisão, por unanimidade de votos, foi dos membros da 2ª Câmara Cível do TJRO.

A empresa, em seu recurso, afirmou que não incorreu em qualquer modalidade de culpabilidade que pudesse ensejar a indenização por danos morais. Salientou que não há prova de que teria participado ou anuído com a abordagem policial, a qual ocorreu apenas dentro de suas dependências, sendo que, inclusive, não há registro de Boletim de Ocorrência, o que demonstraria a ausência de sua participação no evento. Também insurgiu contra o quantum indenizatório, por entender que se mostra exorbitante, merecendo ser minorado.

Porém, para o relator da apelação, desembargador Paulo Kiyochi Mori, com os depoimentos das testemunhas nos autos, resta inequívoco que os apelados foram constrangidos pelo gerente da loja e por policiais militares que foram chamados pelo mesmo ao estabelecimento, por suspeitas que se demonstraram infundadas. "O nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os fatos narrados em exordial e, confirmados pelos depoimentos testemunhais, se delineia de maneira bastante categórica, uma vez que, não fosse o chamamento indevido dos policiais, e a equivocada identificação dos apelados como agentes criminosos, não haveria constrangimento, nem dano moral a ser indenizado", pontuou em seu voto.

Kiyochi Mori, com relação à fixação do quantum indenizatório, decidiu ser cediço que o valor deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado. "Em outras palavras, além de servir de lenitivo à parte prejudicada com o ato ilícito, a indenização também possui finalidade pedagógica, qual seja, desencorajar o ofensor à repetição de atos deste jaez".

No dia 22 de julho de 2010, os dois clientes foram até a loja com a finalidade de adquirir dois ventiladores. Ao escolherem os produtos, foram conduzidos pelo gerente para os fundos da empresa sob alegação de que o procedimento de abertura de crédito seria demorado. Enquanto aguardavam foram surpreendidos por policiais militares que pediram que se retirassem da loja, e na frente do estabelecimento, foram revistados diante de transeuntes e clientes, sob a alegação do gerente de que supostamente teriam arrombado a loja de madrugada. Em seguida, foram conduzidos à delegacia de polícia, onde, depois de muito constrangimento e verificação das imagens do arrombamento da loja, foram liberados sem que a apelante registrasse Boletim de Ocorrência, por ausentes indícios de culpabilidade dos apelados.

Apelação: 0015406-26.2010.8.22.0001

Fonte: TJRO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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