|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.12  |  Consumidor   

Consumidora tem pedido negado

O entendimento foi de que quando o comerciante faz promoção de mercadoria e anuncia preço muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o preço à vista também divulgado, torna-se facilmente perceptível que houve erro material.

Uma consumidora de Uberaba (MG) teve negado pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Magazine Luiza. A mulher ajuizou a ação porque a loja distribuiu um folheto que informava incorretamente o preço de um produto.  A negativa ocorreu em 1ª instância e agora pela 10ª Câmara Cível do TJMG. O entendimento dos dois julgamentos foi de que era perceptível a ocorrência de erro material, o que não obriga a loja a manter o preço estipulado.

Segundo o processo, a administradora de empresas alega que passeava pelo Shopping Uberaba, no centro da cidade, quando recebeu o folheto. Nele, a loja anunciava um climatizador, com funções de resfriar e umidificar ambientes, com controle remoto, por R$ 30 à vista, ou seis prestações de R$ 5,30 no cartão da rede.

A consumidora foi à loja com o folheto em mãos para adquirir o produto. Porém, o gerente se negou a vender o produto pelo preço anunciado, informando que o preço real era R$ 300. Ela alega ainda que foi mal atendida e maltratada pelos vendedores.

Acusando a loja de promover propaganda enganosa, a mulher ajuizou a ação, com a alegação de que, pelo CDC, a empresa seria obrigada a garantir o valor divulgado na oferta. Pediu então R$ 600 de reparação por danos materiais, valor equivalente ao dobro do valor do produto, mais R$ 10.800 de indenização por danos morais. Os pedidos não foram acatados pelo juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba.

No julgamento do recurso no TJMG, a desembargadora Mariângela Meyer, relatora, confirmou a sentença. "É de ciência pública e da experiência comum que um climatizador com controle remoto jamais poderia vir a ser vendido ao preço de R$ 30 em nenhum estabelecimento comercial do país", afirmou.

Segundo a relatora, o CDC estabelece o equilíbrio entre as partes, evitando vantagens exageradas para quaisquer envolvidos no negócio jurídico."Quando o comerciante faz promoção de mercadoria e anuncia preço muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o preço à vista também divulgado, torna-se facilmente perceptível que houve erro material, o que desobriga o fornecedor a vender o produto conforme erroneamente anunciado, e muito mais, indenizar o consumidor por ter se recusado a realizar o negócio que era visivelmente aviltante", concluiu a magistrada.

A julgadora ressaltou, ainda, que a consumidora nem sequer tentou obter o aparelho pelo preço publicado erroneamente, tratando logo de pedir indenização,demonstrando nítido objetivo de lucro."A malícia da apelanteafronta os novos princípios e parâmetros que informam os negócios jurídicos e as relações de consumo, da boa-fé, da probidade, e consiste em pretensão de lesão ao fornecedor, o que não encontra amparo na legislação pátria."

Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam a relatora.

Processo nº: 0042473-15.2011.8.13.0701

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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