|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.11  |  Consumidor   

Consumidora será indenizada por plano funerário

O pai da autora contratou a empresa, mas, quando veio a falecer, a filha do contratante teve negada a cobertura para os serviços funcionários.

Uma consumidora que teve negada a assistência funerária para seu pai pela Vidaprev Planos Assistência Ltda. receberá R$ 3.000 de indenização por danos morais e ainda os valores referentes aos danos materiais. A autora conta que a empresa se negou a prestar os serviços funerários que haviam sido contratados por seu pai. Ela afirma que ele pagou, durante quatro anos, as prestações da aquisição de um nicho de ossário, com capacidade para três ossadas, e ainda os serviços funerários, exceto para pai, mãe, sogro e sogra do titular.

Segundo a empresa, o contrato de adesão previa que os serviços funerários só seriam prestados no período de pagamento das mensalidades contratadas.

O relator do recurso, desembargador Alvimar de Ávila, destacou que "não existe nos autos qualquer demonstração de que o falecido pai da autora, ao contratar os serviços funerários, tivesse conhecimento adequado da informação quanto à limitação da cláusula contratual. Ao que tudo indica, o contratante assinou apenas a proposta de adesão, acompanhada unicamente da planilha de produtos e serviços, onde, inclusive, encontravam-se delimitados os serviços funerários a serem prestados, tais como urna mortuária, ornamentação com flores e traslado do corpo".

O relator explica que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" e ainda ressalta que são nulas "as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada".

Com esses argumentos, entendeu que a cláusula contratual citada pela empresa é nula "por contrariar a equidade e a boa-fé, criando uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, que contratou um serviço denominado ‘Funeral Plan’, e não obteve a prestação dos serviços inerentes à natureza do contrato".

Assim, a 12ª Câmara Cível do TJMG, condenou a empresa "ao pagamento dos danos materiais relativos aos gastos com o serviço funerário pelo falecimento do titular do plano" e ao pagamento de R$ 3.000, referentes aos danos morais.

(Processo: 7521199-75.2009.8.13.0024)



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Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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