|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.14  |  Dano Moral   

Consumidora será indenizada por disponibilização de limite de crédito irrisório

A autora contratou prestação de serviço para utilização de cartão de crédito com o banco, via internet, com limite aprovado de R$ 699,00. No entanto, conta que, ao tentar efetivar suas compras em estabelecimento comercial, tomou conhecimento de que seu limite era de apenas um real.

Responde por danos morais instituição financeira que concede ao consumidor cartão de crédito com limite de um real. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT condenou, por unanimidade, instituição bancária a pagar indenização a cliente.

A autora narra que contratou prestação de serviço para utilização de cartão de crédito com o Banco do Brasil, via internet, com limite aprovado de R$ 699,00, conforme a impressão de tela anexada aos autos. No entanto, conta que, ao tentar efetivar suas compras em estabelecimento comercial, tomou conhecimento de que seu limite era de apenas um real.

O Banco do Brasil apenas se limitou a alegar a ausência de ato ilícito, restando incontroverso que foi disponibilizado o limite máximo de um real no cartão concedido.

Diante disso, segundo o relator, "restou configurado o inadimplemento contratual pelo qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor quando coloca à disposição do consumidor cartão de crédito com limite irrisório de um real, impedindo-o de consumir".

O magistrado destacou, ainda, ser cabível a indenização em razão da indignação e do aborrecimento experimentados pela consumidora na sua tentativa frustrada de adquirir bens com um cartão cujo limite risível impediria qualquer compra.

Assim, revelado o descaso do fornecedor e comprovada a má prestação do serviço, o Colegiado concluiu que a instituição financeira deve restabelecer o limite aprovado à consumidora, bem como reparar os danos causados, mediante o pagamento de indenização por dano moral.

Processo: 20140710018247ACJ

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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