|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.14  |  Dano Moral   

Consumidora será indenizada por demora na prestação de serviço

No caso analisado, a empresa ré entregou o bem adquirido pela consumidora. Contudo, não concluiu a prestação de serviço de montagem, mesmo depois de mais de 5 meses da entrega do móvel.

Uma loja de móveis e eletrodomésticos foi condenada a indenizar uma consumidora pela demora excessiva de montagem dos bens adquiridos. A decisão é do Juizado Cível do Núcleo Bandeirante. A ré recorreu da sentença, que foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou, inicialmente, que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. "O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano", acrescentou.

No caso concreto, a empresa ré entregou o bem adquirido pela consumidora. Contudo, não concluiu a prestação de serviço de montagem, mesmo depois de mais de 5 meses da entrega do móvel.

Diante disso, a Turma entendeu que "não se trata tão somente de descumprimento contratual, mas de defeito na prestação do serviço. Desta forma, é cabível a indenização por dano moral, o qual deriva do aborrecimento e dos transtornos que abalaram a parte autora, decorrentes do defeito relatado. Assim, aplica-se o disposto no artigo 18, § 1º, do CDC".

Os magistrados seguem considerando que "a aferição do valor do dano moral há que considerar a finalidade da mesma: compensação, punição e prevenção. A primeira delas se caracteriza como uma função compensatória a fim de satisfazer a vítima face da privação ou violação dos seus direitos da personalidade. A finalidade de punição visa à sanção do agente causador do dano com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. Por último, a função de prevenção tem o fito de desestimular e intimidar o ofensor, desestimulando, até mesmo a sociedade, da prática de semelhante ilicitude".

Por fim, a Turma lembrou que "o quantum fixado há de observar, também, os critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de culpa do agente, o potencial econômico, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, além de evitar o enriquecimento ilícito da vítima".

Assim, os julgadores concluíram que o valor fixado a título de dano moral, R$ 1.500,00, não pode ser tido por excessivo, portanto, deve ser mantido. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

Processo: 2013 11 1 006746-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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