|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.14  |  Dano Moral   

Consumidora será indenizada por defeito em produto comprado em site

As empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais juros legais e correção monetária.

As cobranças relativas à compra de um notebook por uma consumidora junto às empresas Amielnet e Groupon Serviços Digitais LTDA foram declaradas nulas pela juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN).

A magistrada também condenou as empresas, solidariamente, a restituírem à cliente os valores pagos em decorrência da compra cancelada, devendo ser em dobro aqueles cujo efetivo pagamento ocorreu após a devolução da mercadoria.

Ela condenou as empresas, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais juros legais e correção monetária, após considerar a capacidade econômica das partes, bem como a capacidade de minimizar o sofrimento e a dor da vítima.

Na ação, a cliente informou que efetuou a compra de um notebook, no valor de R$ 349,00, junto ao site do Groupon Serviços Digitais LTDA. O produto não foi entregue na data pactuada, muito embora a autora tenha entrado em contato com as empresa por diversas vezes.

Posteriormente, a consumidora foi surpreendida com a entrega de produto diverso daquele adquirido no site. Imediatamente após o recebimento do produto, a autora entrou em contato com a Amielnet para que fosse efetuada a devolução, com o respectivo estorno do valor junto ao cartão de crédito.

Alegou a consumidora que, mesmo tendo sido devolvido o produto à custa da autora, até a data do ajuizamento da ação não foi efetuado o estorno ou o depósito do valor da compra. Assim, pediu pela declaração de nulidade das cobranças, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, além da condenação das empresas ao pagamento de indenização pelo dano moral.

Quando julgou o processo, a juíza constatou que a empresa entregou um produto diferente daquela oferecido e comprado pela autora (fato que se tem como verdadeiro em razão da revelia). Além do mais, para completar, a Amielnet demorou no envio do produto.

Para a magistrada, em atenção aos princípios que norteiam o direito consumerista e, principalmente, ao princípio do enriquecimento sem causa e ao disposto no art. 14 do CDC, não há de se negar que, diante do cancelamento e devolução do produto, a autora faz jus à devolução do valor pago.

Processo nº 0101836-30.2013.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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