|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.13  |  Diversos   

Consumidora será indenizada por cheque adulterado

Consta nos autos que, mesmo com a fraude grosseira no documento, este foi aceito pela instituição financeira, que descontou a quantia da autora.

A Master Saúde Animal e o Banco do Brasil terão que indenizar uma consumidora que teve o cheque fraudado e, ainda assim, compensado. O caso foi analisado pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, que modificou decisão do 7º Juizado Cível de Brasília.

A autora narrou que adquiriu ração animal pagando com um cheque de R$ 150. Após, foi surpreendida com desconto em sua conta no valor de R$ 5.050, demonstrando que seu cheque foi fraudado. Alegou que a instituição financeira não resolveu o problema e, por essa razão, ingressou com ação judicial para pleitear a devolução da quantia em dobro, além de danos morais.

A primeira ré não compareceu em juízo, sendo julgada à revelia. O Banco do Brasil alegou que não se pode falar em adulteração no valor do cheque, que inexiste dano moral e que não há viabilidade de devolver a quantia em dobro.

O juiz de 1º grau registrou que a autora juntou cópia do mencionado cheque aos autos (medida que deveria ter sido tomada pelo segundo réu) transparecendo que houve adulteração de forma grosseira na cártula. Anotou que cabia ao banco impedir a efetivação da fraude, até porque o cheque foi sacado no caixa e a falha deveria ter sido observada no momento do saque.

De acordo com o magistrado, "não há que se falar em devolução em dobro, pois não se trata de pagamento indevido e sim de fraude por terceiro - situação diversa daquela que a lei fala em devolução em dobro". No que tange aos danos morais, afirmou que a instituição financeira não é responsável pelo cometimento da fraude, mas sim por restituir os valores causados por esta.

Ao analisar o recurso, a Turma também afastou a necessidade de perícia, ante a adulteração facilmente constatada na cópia do cheque juntada aos autos. Diante disso, decidiu que, "constatada a falha na prestação do serviço, a restituição do valor indevidamente debitado na conta corrente da consumidora é medida que se impõe". Assim, os réus foram condenados, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 5.050, acrescido de correção monetária e juros de mora.

Processo nº: 2012.01.1.060138-4

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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