|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.09.12  |  Dano Moral   

Consumidora será indenizada por atraso na entrega de celular

Tanto a requerente é hipossuficiente em relação à parte ré quanto são verossímeis suas alegações, posto que a própria empresa reconheceu, na contestação, não haver entregue o aparelho comprado e pago pela mulher.

A B2W Companhia Global do Varejo deverá reconhecer o direito da autora de uma ação de indenização a receber garantia estendida de 3 anos sobre um aparelho celular, adquirido junto àquela empresa, a partir de 14 de maio de 2012, data em que o aparelho foi entregue pela empresa. O juiz Mádson Ottoni de Almeida, da 9ª Vara Cível de Natal (RN), condenou a companhia, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, atualizada até o efetivo pagamento, observada a tabela de cálculos da Justiça Federal.

Por fim, ele reconheceu o direito da autora ao recebimento do valor correspondente à multa fixada em uma decisão proferida nos autos, a ser contabilizada durante o período compreendido entre os 5 dias seguintes à juntada do AR, em 18 de abril de 2012 até a data da entrega do aparelho celular, em 14 de maio de 2012.

Na ação, a autora informou que comprou um aparelho com garantia estendida, em agosto de 2011, perante o site da empresa Americanas.com/SA - Comércio Eletrônico. Porém, não recebeu o aparelho no endereço indicado para tanto. Diante disso, ajuizou ação requerendo liminar para obter a entrega do aparelho celular com garantia de 3 anos, cumulado com pagamento de indenização por danos morais.

Nos autos, o juiz deferiu a liminar, com a determinação da entrega do aparelho pela empresa no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 150 até o limite de R$ 4.500.

A firma – que, na verdade, se trata da B2W - Companhia Global do Varejo -, alegou que não nega a ocorrência do fato, pois o produto não foi entregue ao consumidor em razão de problemas operacionais junto à transportadora. Defendeu não ser caso de dano moral, na medida em que se trata de simples inadimplemento contratual. Sustentou não haver inversão do ônus da prova, já que não é verossímil o direito da autora, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente.

Para o juiz que analisou o caso, a matéria mostra-se incontroversa, seja em razão do reconhecimento da companhia em não haver entregue o aparelho celular a tempo e modo, como dito na contestação, seja em razão das provas que instruem a petição inicial, que demonstram a aquisição do aparelho celular pela autora no site da ré, inclusive com os contatos posteriores onde a autora cobra pela entrega do aparelho.

Segundo o magistrado, o caso trata-se de relação de consumo, portanto enquadrada na Lei 8.078/1990. Ele considerou que tanto a autora é hipossuficiente em relação à parte ré quanto são verossímeis suas alegações, posto que a própria BW2 reconheceu na contestação não haver entregue o aparelho comprado e pago pela autora. "Resta evidente, neste caso, que houve uma má prestação de serviço por parte da demandada, que ofereceu o produto ao mercado de consumo sem o cuidado de atender à demanda dos consumidores interessados na oferta", ressaltou.

Processo nº: 0107445-28.2012.8.20.0001
 
Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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