|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.16  |  Dano Moral   

Consumidora será compensada por uso de cosmético que provocou queda de cabelos

A mulher adquiriu produto de embelezamento capilar, mas, depois de aplicá-lo no couro cabeludo, passou a sofrer forte rubor e perda de fios em extensa área da cabeça.

A 2ª Câmara Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Urussanga e determinou que um fabricante de cosméticos indenize uma consumidora em R$ 10,3 mil por danos morais e materiais. Segundo os autos, a mulher adquiriu produto de embelezamento capilar, mas, depois de aplicá-lo no couro cabeludo, passou a sofrer forte rubor e perda de fios em extensa área da cabeça.

Em apelação, ela pediu a ampliação da condenação, além de valor autônomo em relação aos danos estéticos. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, não viu motivos para acolher tais pleitos. Ele tomou por base trechos dos depoimentos prestados pela própria consumidora nos autos, em que ela informa que teve de conviver com a perda de cabelos e alterar sua apresentação pública "por algum tempo", para concluir que a situação foi passageira.

"Aliás, a lesão não duradoura, tal como um edema ou hematoma, ou ainda, como na hipótese, a queda de cabelo passageira não dão azo ao surgimento do dano estético", concluiu o magistrado.

(Apelação Cível n. 2014.033742-9)

Fonte: TJSC

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