|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.08  |  Consumidor   

Consumidora recebe indenização pela morte prematura de flor

O juiz do 2° Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Eliana Floricultura-Me a pagar indenização por danos materiais no valor de 60 reais pela venda de produto com vício.

Inconformada com a morte prematura de uma orquídea exótica adquirida na floricultura mencionada, uma consumidora ajuizou ação de ressarcimento, uma vez que a planta veio a falecer 15 dias após a compra, em virtude de doença não identificada – fato que caracteriza vício oculto de qualidade.

Como as partes não chegaram a um acordo, a sentença foi prolatada pelo juiz, que tomou por base o Código de Defesa do Consumidor - CDC. O magistrado explicou que, segundo o artigo 18 da referida legislação, cabia ao consumidor, alternativamente e a sua escolha, receber outro produto em troca ou a restituição do valor pago.

Ainda segundo o CDC, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

No caso em questão, a autora, que preferiu a restituição imediata, teve seu pedido acolhido, uma vez amparada pelo devido respaldo legal. O pagamento da quantia de 60 reais, a título de indenização por danos materiais, deverá ainda sofrer correção monetária pelo INPC desde 11/02/2008, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (Proc.nº: 2008.01.1.026197-2)



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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