|   Jornal da Ordem Edição 4.486 - Editado em Porto Alegre em 14.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.25  |  Consumidor   

Consumidora que pagou boleto cem vezes mais caro será indenizada

Uma empresa do mercado de investimentos foi condenada a indenizar uma consumidora por pagamento de boleto com valor cem vezes mais caro. A decisão é do 1º Juizado Especial de Águas Claras (DF) e cabe recurso.

Conforme o processo, em maio de 2024 a consumidora realizou pagamento de boleto referente ao seguro de seu aparelho celular. Entretanto, depois de efetuar o pagamento, foi surpreendida com saldo em sua conta muito abaixo do esperado. Em seguida, a mulher constatou um erro no código de barras do boleto bancário, que resultou no pagamento de R$ 12.059,00 em vez de R$ 120,59. Ela conta que chegou a entrar em contato com a instituição, mas só teve o valor restituído após procurar o Procon.

Cobrança indevida

Na defesa, a ré afirmou que já realizou a devolução do valor pago a mais. O Juizado Especial, por sua vez, pontua que ficou comprovado que a autora realizou pagamento acima do devido e que houve equívoco na emissão do boleto. Explica que, por se tratar de cobrança indevida, a empresa tem a obrigação de restituir a consumidora em dobro, de acordo com o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o juiz afirma que a cobrança em quantia superior à devida, no caso, não caracteriza engano justificável, já que se trata de instituição financeira que lida corriqueiramente com aplicação de recursos financeiros. No que se refere aos danos morais, o magistrado declarou que “a cobrança indevida de valor considerável, muito superior ao que seria devido, certamente prejudicou a organização financeira da parte autora, com comprometimento da regular administração das finanças autorais, fato que é suficiente para causar angústia e sofrimento à parte autora que superam o mero descumprimento contratual, ensejando em danos morais”.

Dessa forma, a ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 11.938,41, a título de repetição do indébito, e de R$ 3 mil, por danos morais.

Fonte: TJDFT

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