|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.12  |  Consumidor   

Consumidora que ingeriu bombom com larvas ganha direito à indenização

Após ingerir seis bombons, constatou que os produtos estavam com um gosto desagradável e que possuíam organismos vivos no seu interior, com o formato de larvas e cascudos, que poderiam ser vistos a olho nu.

A empresa Nestlé Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A autora da ação consumiu bombons com larvas e cascudos, da marca Especialidades Nestlé.

A consumidora adquiriu uma caixa de bombons da marca Nestlé, Especialidades, lote de fabricação nº 50821211. Após ingerir seis bombons, constatou que os produtos estavam com um gosto desagradável e que possuíam organismos vivos no seu interior, com o formato de larvas e cascudos, que poderiam ser vistos a olho nu.

Ela e seus familiares, que também haviam consumido os bombons, sentiram enjoos e náuseas, necessitando de atendimento médico.  Na Justiça, ingressou com pedido por danos morais.

Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na Comarca de Santa Maria. Segundo a Juíza de Direito, Márcia Inês Doebber Wrasse, a prova pericial confirmou a contaminação do produto.

Se aplica o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor,  pois pelas condições em que se encontraram os produtos fabricados pela demandada, os mesmos enquadram-se no conceito legal de impróprios ao uso e consumo, definido pelo artigo 18, § 6º, II, do CDC1. E a responsabilidade por esse vício de produção é do fabricante, explicou a magistrada.

A empresa Nestlé Brasil Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M. Houve recurso da decisão.

A 9ª Câmara Cível do TJRS julgou o recurso. A desembargadora relatora do processo, Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Segundo a magistrada, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo.

O produto apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava. O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados, certamente geraram os danos morais alegados. Violação clara ao princípio da confiança, norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo, destacando a prova pericial um índice de sujidade máximo, afirmou a magistrada.

Foi mantida a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler.

Apelação nº 70046877254

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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