|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.20  |  Consumidor   

Consumidora que ficou mais de dez dias sem serviço de internet deve ser indenizada

 

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a sentença que condenou uma empresa a indenizar uma cliente que ficou mais de dez dias sem o serviço de internet. Para os magistrados, a interrupção do serviço justifica a condenação por danos morais. 

Consta nos autos que a autora ficou sem serviço de internet entre os dias 14 e 27 de outubro do ano passado. Ela conta que comunicou a ré o problema ocorrido e que, mesmo após um reparo feito pelo técnico da empresa, o serviço continuou a apresentar falhas. A autora relata que os problemas na internet persistiram nos meses de novembro e dezembro. Diante disso, ela requer que a operadora seja condenada a cumprir o plano contratado, restituir a quantia paga pelos dias em que o serviço não ficou disponível e indenizá-la pelos danos morais suportados.

Uma decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF) julgou procedente os pedidos feitos pela consumidora. A empresa recorreu da sentença sob a alegação de inadimplemento por parte da autora, o que autoriza a suspensão parcial dos serviços. A operadora afirma ainda que os eventos não teriam causado abalo moral. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a alegação de atraso no pagamento não justifica a falha na prestação do serviço. “Irrelevante a alegação de atrasos no pagamento para justificar a referida falha, já que não se procedeu à suspensão do serviço pelo inadimplemento".

A Turma reforçou ainda que "dada a intensa utilização dos equipamentos de tecnologia e dos meios de comunicação nos dias atuais, a interrupção dos serviços de telefonia e internet comprometem o desenvolvimento das atividades sociais e profissionais do consumidor, a justificar o a condenação em indenização por danos morais”.  Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 93,89, referente aos dias em que o serviço não foi disponibilizado, e cumprir o plano contratado, nos exatos termos da oferta, mantendo os serviços de internet, sem interrupções injustificadas. 

Processo: PJe2 0700507-23.2020.8.07.0009

Fonte: TJDFT

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