|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.13  |  Dano Moral   

Consumidora que encontrou mosca em lata de atum será indenizada

De acordo com a decisão, o aparecimento de um inseto desta qualidade em um produto alimentício causa repugnância e intranquilidade psicológica, que ultrapassam o mero aborrecimento.

A Gomes da Costa Alimentos S/A foi condenada a indenizar em R$ 1,2 mil por danos morais, uma consumidora que encontrou uma mosca em uma lata de atum produzida pela ré. O caso foi analisado pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Diante da descoberta do inseto, a autora ajuizou ação pugnando pela reparação civil, em decorrência dos danos morais experimentados, bem como pela restituição da quantia paga pelo produto defeituoso.

A ré apresentou contestação, aduzindo que a fábrica possui barreiras que impedem o ingresso de qualquer inseto na sua área de produção. Sustenta, portanto, a inexistência do dever de indenizar.

Ao analisar o feito, o Colegiado observou que a acusada se ateve somente à alegação de qualidade do seu produto, sem comprovar nos autos que o defeito inexistiu. "O artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê causas excludentes de responsabilidade do fornecedor em decorrência do fato do produto. Assim, caberia ao Requerido demonstrar que o alegado fato pela parte autora não existiu. Todavia, isto não aconteceu", registrou o relator, ao concluir, diante disso, que "a parte autora faz jus à restituição da quantia paga pelo produto".

Quanto ao dano moral, a impetrante e os informantes ouvidos em juízo foram uníssonos em apontar que a mosca foi prontamente constatada quando da abertura do recipiente. A esse respeito, o magistrado entendeu que "o aparecimento de um inseto desta qualidade em um produto alimentício causa repugnância e intranquilidade psicológica que ultrapassam o mero aborrecimento para atingir valores integrantes da dignidade da pessoa. Por isso, reputo violado o direito da personalidade, de modo a caracterizar o dano moral". Dessa forma, foi o valor indenizatório foi fixado em R$ 1.2 mil.

Processo nº: 20120210021465ACJ

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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