|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.15  |  Dano Moral   

Consumidora que encontrou lagarta em sanduíche será indenizada

A mulher contou que adquiriu um sanduíche no estabelecimento da requerida e que o produto não estava em condições adequadas para o consumo, encontrando uma lagarta no alimento. Tendo reclamado junto ao estabelecimento, lhe entregaram um novo sanduíche.

O Mc Donalds foi condenado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santa Maria a pagar R$ 2 mil por fornecimento de alimento impróprio para o consumo. A consumidora encontrou uma lagarta no sanduíche.

A consumidora contou que adquiriu um sanduíche no estabelecimento da requerida e que o produto não estava em condições adequadas para o consumo, encontrando uma lagarta no alimento. Tendo reclamado junto ao estabelecimento, lhe entregaram um novo sanduíche. Por esse motivo, a cliente pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

As partes compareceram à audiência, mas não chegaram a acordo.

O Mc Donalds apresentou contestação, na qual aduziu sobre os procedimentos de higiene adotados pelo estabelecimento, ressaltando não haver prova que atesta o dano sofrido, não demonstrando que a consumidora esteve no estabelecimento. A lanchonete alegou a configuração de excludente de responsabilidade e ausência de nexo causal, informando que agiu de forma correta, visto que adota procedimentos adequados de higiene.

De acordo com a decisão do juiz, “assim, diante das fotos apresentadas fica clarividente a responsabilidade da requerida, bem como a inadequação do produto para consumo, eis que a constatação de uma lagarta revela que o alimento não fora devidamente higienizado, caracterizando, portanto, os danos morais indenizáveis, sobretudo em decorrência, inclusive, de ser de notório conhecimento que a falta de higiene não está afeto apenas ao sentimento de nojo, mas de saúde pública havendo outras enfermidades de natureza ainda mais graves que abalam a integridade física do indivíduo, sem fazer avessa ao abalo emocional e o constrangimento que extrapolam o mero aborrecimento, assim o que consta nos autos, é que os argumentos da requerida são imotivados, infundados e incapazes de elidir a sua responsabilização”.

Processo : 2014.10.1.008369-4

 

Fonte: TJDFT

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