|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.16  |  Diversos   

Consumidora não deve sucumbência por inscrição abusiva no SPC mesmo com erro em registros

A mulher alegou afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pediu o cancelamento dos registros efetuados.

A 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma consumidora que tomou conhecimento da inscrição do seu nome no SPC, sem que tivesse sido previamente comunicada disso. A mulher alegou afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pediu o cancelamento dos registros efetuados.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, e o acórdão fixou a retirada do registro feito de forma abusiva. Contudo, manteve a sucumbência à recorrente, pois permaneceu incluída no cadastro por conta da existência de outros registros não discutidos na demanda. No recurso especial, a consumidora alegou que a sucumbência deve ser direcionada à recorrida, que foi condenada ao cancelamento dos registros negativos em nome da parte autora. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, concordou com a tese e afastou integralmente o ônus da sucumbência da recorrente, imputando à recorrida. A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

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