|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.12  |  Consumidor   

Consumidora não consegue provar que sofreu vexame em supermercado

A autora teria passado por humilhação ao ser acusada de usar uma cédula falsa no pagamento de produtos adquiridos no estabelecimento.

Uma cliente que, ao comprar mercadorias em um supermercado, foi acusada de efetuar o pagamento com nota falsa, teve pedido de indenização negado. O caso foi analisado pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A autora conta que esteve no Super José, em Sorocaba (SP), para fazer compras, mas ao pagar pelas mercadorias, foi acusada por uma funcionária de ter utilizado uma nota falsa de R$ 10. Na ocasião, a cédula foi apresentada para outros clientes, para que conferissem a autenticidade, o que gerou humilhação e situação vexatória para a impetrante. Ela alega que reside há 24 anos no mesmo endereço, localizado na mesma rua do estabelecimento, e que passou a conviver diariamente com o peso da acusação, sem qualquer fundamento, sendo evitada por vizinhos e colegas de bairro. Sendo assim, entrou com pedido de indenização por dano moral.

A decisão de 1ª instância fixou o valor a ser pago pela empresa em R$ 18,6 mil. O estabelecimento comercial recorreu da sentença, sustentando que não há provas de que a cédula seja verdadeira, ou que seja a mesma acostada aos autos. Afirmou, ainda, que não houve humilhação, pois a requerente continuou a frequentar o supermercado. Alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório.

O relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, entendeu que não ocorreu vexação capaz de sustentar a condenação, pois os fatos indicam mero dissabor, o que não caracteriza dano moral indenizável. "Assim proponho a reforma da sentença, para julgar a ação improcedente", disse.

Apelação nº: 9176678-96.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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