|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.10  |  Diversos   

Consumidora ganha direito a motor novo para veículo

A Espacial Auto Peças Ltda. e a General Motors do Brasil Ltda. foram condenadas pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN a substituir o motor de um veículo por outro novo, com todas as peças necessárias à substituição. A determinação mantém a sentença da 17ª Vara Cível de Natal.

Na ação, a autora informou que adquiriu um veículo em 2002, e o mesmo começou a emitir barulhos um ano depois. Em algumas ocasiões, o automóvel falhava e ficava sem força. Sendo assim, ela telefonou para a concessionária e um consultor afirmou que o fato era normal, por se tratar de veículo de baixa potência.

Mesmo não concordando com as afirmativas do consultor, a consumidora levou o veículo à concessionária para que o mesmo fosse verificado pelos técnicos, o que foi repetido nos meses seguintes. No princípio de 2004, a concessionária trouxe um auditor da montadora que inspecionou o veículo e disse que o consertou, porém, mesmo após a vistoria, o veículo continuou com o mesmo defeito.

Por fim, a autora pleiteou a obtenção de um novo veículo, com as mesmas especificações do adquirido dois anos antes, por acreditar que a sua aquisição se encontrava maculada por defeito de fabricação.

Já a Espacial Auto Peças LTDA. apresentou defesa alegando defeito de representação e decadência do direito da consumidora, e no mérito que o defeito apresentado no veículo era apenas resultado da carbonização do motor, razão pela qual a pretensão autoral não deveria prosperar. Contudo, para o caso de a autora obter êxito em seu intento, pleiteou a compensação dos valores a serem eventualmente percebidos, com um valor pelo aluguel do veículo pelo período utilizado pela autora.

Por sua vez, a General Motors do Brasil LTDA. alegou que a consumidora somente procurou a concessionária para reparos no automóvel após dez meses de uso, que o veículo somente fora objeto de vistoria em duas ocasiões, o que denotava o seu estado normal e apropriado para uso, e arrematou as suas argumentações pleiteando pela improcedência do pedido, haja vista o direito da autora já ter sido objeto de decadência.

O relator do recurso, desembargador Cristóvam Praxedes, entendeu não merecer reparo a decisão de primeiro grau. Tal decisão condenou as rés a realizar a substituição do motor do veículo por um novo e em excelentes condições, de modo que esse seja compatível como todos os demais componentes do veículo fabricado no ano de 2002, assim como todas as peças que se façam necessárias a esse mister, no prazo máximo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

O relator explicou na decisão que ao caso são aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que a responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva, a teor do seu artigo 14, devendo-se verificar a relação de causalidade entre o dano e o evento danoso.

“Nesse contexto, é de se dizer que as concessionárias e montadoras de carros, por estarem inseridas no conceito de prestador de serviço, também são responsáveis objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos seus consumidores”, concluiu.

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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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