|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.04.14  |  Dano Moral   

Consumidora cobrada indevidamente deve ser indenizada por banco

A cliente passou a receber cobranças indevidas da instituição. Ao entrar em contato com o banco, foi orientada a pagar a fatura descontando os valores relacionados às compras não reconhecidas. Segundo a decisão, a existência das compras questionadas pela consumidora, bem como outras dívidas da cliente, não ficaram demonstradas.

O Banco Citicard S/A foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais para professora que sofreu cobrança por compras que não fez. Além disso, deve retirar o nome da cliente dos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, da Comarca de Jati (CE).
De acordo com os autos, a professora possuía cartão de crédito administrado pelo banco. Ela passou a receber cobranças indevidas e, ao entrar em contato com o Citicard, foi orientada a pagar a fatura descontando os valores relacionados às compras não reconhecidas.

Nos meses seguintes, no entanto, as cobranças continuaram e ela teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação de indenização. Na contestação, a instituição financeira defendeu a existência da dívida e que agiu conforme o contrato. Por esse motivo, não tem o dever de indenizar.

Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que o banco não demonstrou a existência das compras questionadas pela consumidora, bem como outras dívidas da cliente. "Provas trazidas aos autos, notadamente cópias das faturas dos meses de maio e junho de 2013, que comprovam que os boletos sempre eram pagos com a exclusão, tão somente, dos valores relativos a transações comerciais desconhecidas pela requerente [cliente] e, ainda, sempre acima do percentual mínimo indicado na própria fatura, não deixam dúvida acerca da caracterização do dano moral".

Nº 1386-33.2013.8.06.0110/0

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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